Resposta à Consulta nº 2931 DE 25/04/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2014
ICMS - ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CANCELADA A IE ANTERIOR) - SPED FISCAL - PRAZO DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE.
ICMS - ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CANCELADA A IE ANTERIOR) - SPED FISCAL - PRAZO DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE.
I. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterizem como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias, nos termos do artigo 498, § 1º, do RICMS/2000.
II. ICMS - SPED Fiscal - Obrigatoriedade do envio dos registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/2008 e alterações, mesmo que a empresa não apresente movimentação no período.
III. A Escrituração Fiscal Digital não é de interesse exclusivo das Fazendas Estaduais, constituindo-se inciativa conjunta das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal).
1. A consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de "compra e venda de imóveis próprios", informa que "tinha uma Inscrição Estadual que estava inapta, nº [...]", e que foi orientada "pelo pessoal do atendimento da Secretaria da Fazenda de Campinas a cancelar esta inscrição e pedir outra. A nova Inscrição Estadual é de 24/02/2014", novo número também informado no texto da consulta.
2. Informa, ainda, que está obrigada à entrega do SPED Fiscal desde 01/01/2014, mas não está conseguindo, pois o sistema do SPED retorna a seguinte mensagem: "A escrituração não será transmitida. Contribuinte não localizado (CNPJ/CPF + IE). Para que seja possível enviar a EFD-ICMS/IPI ao Sped é necessário que o contribuinte seja previamente autorizado. Solicite à Sefaz do seu domicílio a sua autorização antes de prosseguir, exceto os contribuintes de IPI domiciliados em Pernambuco, que devem enviar email para: faleconosco-sped-icms-ipi."
3. Acrescenta que consultou também a "Secretaria da Fazenda" de seu município e foi informada que "só deve entregar o Sped a partir de 24/02/2014, com a Inscrição Estadual nova" e, "como estava com a inscrição inapta de janeiro até 23/02/2014", estaria "dispensada da entrega neste período."
4. Indaga se "esta orientação está correta, e caso não esteja qual é o procedimento para regularizar esta obrigação acessória."
5. Preliminarmente, lembramos que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterizem como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias, nos termos do artigo 498, § 1º, do RICMS/2000.
6. Considerando que entre as atividades desenvolvidas pela Consulente encontra-se a de construção civil (CNAE secundária 4120-4/00 - "construção de edifícios"), conforme pesquisa no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP), depreende-se que a Consulente encontra-se inscrita em virtude do previsto no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.
7. Isso posto, observe-se que o Comunicado Deat - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 estabeleceu um cronograma de enquadramento à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de diversos estabelecimentos, dentre os quais se encontra o da Consulente, incluído no Anexo VI do referido Comunicado Deat, com obrigatoriedade para entrega a partir de 1º de janeiro de 2014.
8. Em consulta ao Sistema de Gestão de Documentos - GDOC, desta Secretaria da Fazenda, verificamos que o requerimento para cancelamento da Inscrição Estadual anterior, somente foi protocolado no dia 03/02/2014; por conseguinte, enquanto não foi cancelada esta IE, permaneceu para a Consulente a obrigatoriedade de enviar os registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/08 e alterações. Além disso, observa-se que o número anterior da inscrição estadual se mantém vinculado ao novo, e que a Consulente encontra-se inscrita no sistema desde 11/01/2012.
9. Lembramos, ainda, que a Escrituração Fiscal Digital não é de interesse exclusivo das Fazendas Estaduais, constituindo-se iniciativa conjunta das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal). Portanto, na hipótese de a Consulente desenvolver atividade não sujeita à incidência do ICMS, deverá dirimir suas dúvidas junto ao ente tributário competente (sujeito ativo da relação jurídico-tributária).
10. Como se pode verificar, a questão apresentada não se refere à interpretação da legislação tributária, mas tem caráter, especificamente, procedimental, cuja análise ou homologação foge à competência desta Consultoria Tributária.
11. A competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, está afeta à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão desta Secretaria da Fazenda a que se subordinam as Delegacias Regionais Tributárias e seus respectivos Postos Fiscais (artigos 3º, III, "g", 8º, e 19, II, do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999).
12. Tendo em vista a necessidade de sanar a irregularidade relatada, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal, a que está vinculado o seu estabelecimento, para que esse examine a situação de fato, bem como, a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização (artigo 529 do RICMS/2000).
13. Observe-se, ainda, que a Consulente pode também buscar orientação pela opção "Fale Conosco" exclusivo do SPED Fiscal - Escrituração Fiscal Digital, disponibilizada pelo endereço eletrônico desta Secretaria da Fazenda ("www.fazenda.sp.gov.br/sped").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.