Resposta à Consulta nº 29299 DE 11/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mar 2024
ICMS – DIFAL – Aquisição interestadual de “equipamentos para processamento de dados”, classificados nos códigos 8543.70.99, 8517.62.39 e 8504.40.40 da NCM – Resolução SF-31/2008. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. II. Nas operações internas com controlador de acesso de reconhecimento facial (código 8543.70.99 NCM), switch (código 8517.62.39 da NCM) e nobreaks (código 8504.40.40 da NCM), deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de modo que é devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000.
ICMS – DIFAL – Aquisição interestadual de “equipamentos para processamento de dados”, classificados nos códigos 8543.70.99, 8517.62.39 e 8504.40.40 da NCM – Resolução SF-31/2008.
I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.
II. Nas operações internas com controlador de acesso de reconhecimento facial (código 8543.70.99 NCM), switch (código 8517.62.39 da NCM) e nobreaks (código 8504.40.40 da NCM), deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de modo que é devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis”, conforme CNAE (62.03-1/00), e por atividades secundárias, dentre outras, o “comércio atacadista de equipamentos de informática” e o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.51-6/01 e 47.51-2/01), informa que:
1.1 os serviços que presta estão inseridos na categoria de segurança biométrica, efetuada através do reconhecimento facial; assim, além da disponibilização e licenciamento do software, com finalidade de fazer toda a gestão das características pessoais e controle informatizado destes dados, realiza, também, a locação e/ou comodato dos equipamentos onde este software desenvolve sua finalidade;
1.2 esses equipamentos para processamento de dados são usualmente adquiridos de fornecedores que se encontram estabelecidos em outras unidades da Federação e possuem características de ativo imobilizado, sendo escriturados como tal; e, em razão da finalidade das aquisições, fica sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas no ingresso destas mercadorias (artigo 2º, inciso VI, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000);
1.3 este Estado dispõe sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e a Resolução SF-31/2008 relaciona os produtos cujas operações internas estão sujeitas a essa alíquota;
1.4 para cumprimento contratual e atendimento a seus clientes faz muitas aquisições de (i) controlador de acesso de reconhecimento facial (código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), (ii) switch (código 8517.62.39 da NCM e (iii) nobreaks (código 8504.40.40 da NCM), que são produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e que possuem seu grupo ou produto equivalente listados na Resolução SF-31/2008, sem que os seus códigos na NCM estejam expressamente listados.
2. Faz referência ao artigo 606 do RICMS/2000 para perguntar sobre a possibilidade de aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, ainda que não listados de forma expressa na Resolução SF-31/2008, mas “que guardem relação de equivalência (possuem o mesmo grupo ou mesmo grupo e subgrupo) quando da observação de produtos listados”.
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
4. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.
5. Esclarecemos que o Anexo Único da Resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
6. Verificamos que os produtos, controlador de acesso de reconhecimento facial (código 8543.70.99 NCM), switch (código 8517.62.39 da NCM) e nobreaks (código 8504.40.40 da NCM), adquiridos pela Consulente na situação exposta não se encontram relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, nem por sua descrição, nem por seu código da NCM.
6.1 De mesmo modo, constata-se que o produto “equipamento elétrico”, que ocupa a posição 8537.20.90 da NCM, não se encontra relacionado no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, nem por sua descrição, nem por seu código da NCM.
7. Assim, considerando que os produtos objeto de questionamento não constam, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% na operação questionada, devendo ser aplicada a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de modo que é devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000.
8. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.