Resposta à Consulta nº 29291 DE 07/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2024
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e óleo diesel como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. A partir de setembro de 2023, o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito neste Estado do ICMS relativo à aquisição de GLP e óleo diesel, para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bastando ao contribuinte lançar em sua escrita fiscal o valor do ICMS destacado na NF-e.
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e óleo diesel como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. A partir de setembro de 2023, o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito neste Estado do ICMS relativo à aquisição de GLP e óleo diesel, para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bastando ao contribuinte lançar em sua escrita fiscal o valor do ICMS destacado na NF-e.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios (CNAE 28.33-0-00), relata que adquire e utiliza GLP e óleo diesel como insumos em seus processos de fabricação de máquinas, e que, nos termos da legislação vigente, tem direito aos respectivos créditos do ICMS.
2. Cita legislação relativa à tributação monofásica, tecendo comentários sobre a Lei Complementar 192/2022 os Convênios ICMS 199/2022, 15/2023 e 26/2023.
3. Informa que apresentou a Consulta Tributária 27796/2023 na qual questionou sobre o cálculo dos valores dos créditos do ICMS nas aquisições de GLP e óleo diesel para utilização como insumos nos processos de industrialização, e recebeu como resposta, especificamente em relação ao óleo diesel, que o cálculo deveria ser feito multiplicando-se a quantidade de litros adquirido pelo valor da alíquota ad valorem divulgada e o resultado multiplicando-se pelo FCV.
4. Alega que a resposta à mencionada Consulta Tributária menciona que este cálculo deveria ser aplicado para o período de maio a junho de 2023, não divulgando novas normas a esse respeito.
5. Diante disso, questiona como deve ser efetuado o cálculo dos valores dos créditos do ICMS nas aquisições de GLP e óleo diesel, para utilização como insumos nos processos de industrialização, a partir de julho de 2023.
Interpretação
6. Ressalte-se, de início, que essa resposta tratará tão somente da questão atinente ao cálculo do crédito do ICMS nas aquisições do GLP e óleo diesel, no âmbito da tributação monofásica, não se manifestando acerca da correção dos procedimentos apresentados pela Consulente.
7. Conforme citado pela Consulente, e de acordo com o item 13 da Resposta à Consulta Tributária 27796/2023, em razão do Convênio ICMS 19/2023, que alterou o Convênio 199/2022, ao qual foi acrescentada a cláusula trigésima terceira-E, ficou definido que primeiro e segundo meses de produção de efeitos do Convênio 199/2022, a saber os meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderiam ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, inclusive para fins do crédito do ICMS.
8. Ocorre que por força do Convênio ICMS 85/2023 o prazo de maio a junho de 2023 foi estendido para maio a agosto de 2023, encerrando-se dessa forma a possibilidade de utilização da solução sistêmica contingencial em agosto de 2023 e não mais em junho de 2023.
9. Assim, desde setembro de 2023 iniciou-se a exigência da utilização de documentos, declarações e escriturações fiscais de acordo com as regras gerais contidas na legislação, dentre elas a obrigação de emissão de NF-e pelo fornecedor de GLP e óleo diesel, e a necessária utilização desses documentos e suas informações para fins do crédito do ICMS pelo adquirente.
10. Por conseguinte, a partir de setembro de 2023, o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito neste Estado do ICMS relativo à aquisição de GLP e óleo diesel, para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não sendo mais necessário ao adquirente a realização de cálculos, como ilustrado no item 14 e seus subitens da Resposta à Consulta Tributária 27796/2023, bastando lançar em sua escrita fiscal o valor do ICMS destacado na NF-e.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.