Resposta à Consulta nº 29289 DE 09/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 2024
ICMS – Produtor rural pessoa física – Crédito outorgado – Crédito acumulado. I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado. II. Uma vez que o sistema e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural.
ICMS – Produtor rural pessoa física – Crédito outorgado – Crédito acumulado.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado.
II. Uma vez que o sistema e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural.
Relato
1. A Consulente, sociedade em comum de produtor rural, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “criação de bovinos para corte” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 01.51-2/01), possuindo, como atividades secundárias, entre outras, o cultivo de arroz (CNAE 01.11-3/01), de milho (CNAE 1.11-3/02) e a criação de equinos (CNAE 01.52-1/02), relata que adquire gado bovino de outros produtores, para recria e engorda, destinando-os a frigorífico exportador, em operação amparada pela isenção do ICMS. Acrescenta que, esporadicamente, efetua venda de milho e de gado em pé para outros produtores rurais e aduz que se apropria de créditos do imposto decorrentes da aquisição de óleo diesel e insumos para uso em sua atividade agropecuária.
2. Referindo-se ao crédito outorgado de que trata o artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, indaga se ele é aplicável às suas operações realizadas ao abrigo da isenção do ICMS, como a venda de gado para abate, e questiona se é “necessário reter os 2,4%” nas operações que realiza com gado em pé e com milho, destinadas a outros produtores rurais. Além disso, pergunta se poderá se creditar relativamente às aquisições de insumos destinados ao seu processo produtivo.
Interpretação
3. Preliminarmente, ressalte-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao seu aproveitamento, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adota-se a premissa de que a Consulente observa as obrigações tributárias aplicáveis ao produtor rural, especialmente as normas do artigo 32 do RICMS/2000.
4. Cabe destacar que a sistemática de crédito outorgado prevista no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, incluído pelo Decreto 68.178/2023, aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado. Além disso, a apropriação do referido crédito outorgado implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam com ele beneficiadas.
5. O produtor rural que optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 poderá efetuar sua transferência para cooperativa ou para estabelecimento industrial ou estabelecimento exportador, nos moldes disciplinados pela Portaria SRE 03/2024, desde que atendidas certas condições, dentre as quais se inclui o efetivo ressarcimento, ao produtor rural, por parte do adquirente, do valor correspondente ao crédito transferido, o que poderá ser efetuado em moeda corrente, mercadorias ou serviços (Anexo III, artigo 49, § 1º, item 2, do RICMS/2000 e artigo 2º da Portaria SRE 03/2024).
6. Importa, ainda, assinalar que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance dos benefícios.
7. Desse modo, o referido crédito outorgado não pode ser utilizado, pelo produtor rural paulista, em relação às saídas de produção própria que não estejam previstas nas normas do artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, como é o caso daquelas às quais se aplica o diferimento do lançamento do imposto. Cumpre recordar que, no caso do diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata, portanto, de isenção ou não incidência, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.
8. No entanto, a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, com aplicação de diferimento, não configura hipótese de restrição ao direito de crédito, podendo o contribuinte apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas ao emprego na produção rural, obedecidas as demais disposições legais.
9. Neste ponto, cabe frisar que o Decreto 68.178/2023 trouxe alterações relevantes para o produtor rural. Além da inclusão do crédito outorgado previsto no artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000, este Decreto também introduziu a previsão de que não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).
10. De acordo com o inciso I do artigo 72 do RICMS/2000, o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência de certas hipóteses, entre elas a determinada no inciso III do artigo 71 do mesmo regulamento, que trata de acúmulo de saldo credor em virtude de operação realizada sem o pagamento do imposto em razão de diferimento, quando admitida a manutenção do crédito.
11. Dessa forma, mediante comprovação, na medida em que os insumos forem adquiridos com tributação pelo ICMS e utilizados na produção de mercadorias que serão objeto de saídas amparadas pelo diferimento, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.
12. Em vista disso, a partir de 1º de outubro de 2024, quando o sistema e-CredRural for descontinuado (artigo 3º do Decreto 68.178/2023, na redação do Decreto 68.406/2024), para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada, sujeita ou não ao diferimento poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAC), sem perder a condição de produtor rural (artigos 32, § 4º, 71 a 84 do RICMS/2000 e Portaria SRE 65/2023).
13. Por fim, recomendamos a leitura da página do serviço “Crédito Acumulado” do Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento, onde se encontra a legislação aplicável, guias de usuário, e ter acesso ao sistema (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-produtor-rural/Paginas/Sobre.aspx .Acesso em 21/03/24).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.