Resposta à Consulta nº 29287 DE 24/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2024
ICMS – Redução de base de cálculo (Cesta básica) – Sulfato de condroitina – Venda do princípio ativo, para fabricação de medicamento para tratamento de artrose. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista na alínea “h” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com o princípio ativo sulfato de condroitina, destinado à fabricação de medicamentos para tratamento de artrose, desde que satisfeitos os demais requisitos legais.
ICMS – Redução de base de cálculo (Cesta básica) – Sulfato de condroitina – Venda do princípio ativo, para fabricação de medicamento para tratamento de artrose.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista na alínea “h” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com o princípio ativo sulfato de condroitina, destinado à fabricação de medicamentos para tratamento de artrose, desde que satisfeitos os demais requisitos legais.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), e como secundária o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), dentre outras, informa comercializar o produto sulfato de condroitina, classificado no código 3913.90.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operações internas e interestaduais, sendo que alguns de seus clientes são indústrias farmacêuticas que adquirem o citado produto como matéria-prima para fabricação de medicação para tratamento de artrose.
2. Faz referência ao artigo 3º, inciso XXIV, alínea “h”, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta, com base nesse artigo, se a venda do produto sulfato de condroitina, em operações internas, destinadas à indústria farmacêutica que utilizará o produto como matéria-prima para fabricar medicamentos para tratamento de artrose, tem redução da base de cálculo do ICMS.
Interpretação
3. Informa-se, incialmente, que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
4. Isso posto, cabe informar que o artigo 3º, inciso XXIV, do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida, estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados em suas alíneas, dentre eles “Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina” (alínea “h”), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
5. Neste ponto, ressalta-se que o artigo supracitado prevê expressamente a aplicação do benefício às operações com o princípio ativo.
6. Assim, este órgão consultivo entende que farão jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto previsto na alínea “h” do inciso XXIV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000 as operações internas promovidas pela Consulente com o princípio ativo sulfato de condroitina destinado à fabricação de medicamentos para tratamento da artrose, desde que satisfeitos os demais requisitos legais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.