Resposta à Consulta nº 29241 DE 11/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mar 2024

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007). I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto nº 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007).

I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.

II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto nº 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.

Relato

1. A Consulente,que exerce unicamente a atividade de“restaurantes e similares”(CNAE: 56.11-2/01), informa que “fornece refeições, pizzase está tributando essa parte de sua receita bruta de acordo com o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.”

2. Questiona se o estabelecimento exercer, de forma principal, as atividades de pizzaria, poderá optar pelo referido regime, ainda que o fornecimento de alimentação não constitua atividade preponderante.

Interpretação

3. Inicialmente, é necessário fazer alguns esclarecimentos em relação às disposições do Decreto nº 51.597/2007:

3.1. o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas;

3.2. “fornecimento de alimentação” corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (incluindo os casos de vendas por delivery ou para retirada pelo próprio cliente);

3.3. conforme entendimento consolidado deste órgão consultivo, é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como regra, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos;

3.3.1. sobre este ponto, este órgão consultivo possui entendimento de que os vinhos, quandoservidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação, e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT nº 68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020) – desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT nº 31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT nº 05/2001, que expôs entendimento quanto à aplicação do mesmo regime no tocante a hotéis, pensões e congêneres.

3.4. a adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e

3.5. não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária.

4. Realizados esses apontamentos preliminares, é importante esclarecer que a única atividade exercida pela Consulente (CNAE:56.11-2/01) é compatível com o regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.

4.1. Assim, a Consulente pode aderir ao regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, caso forneça, de forma preponderante, alimentação de sua própria produção para o consumidor final, pronta para o consumo imediato, não sendo necessário que o consumo dos produtos alimentícios ocorra no estabelecimento fornecedor, uma vez que o inciso V do artigo 1º-A do referido decreto permite, desde 15/01/2021, que o consumo ocorra em local diverso.

4.2. Contudo, caso o fornecimento de alimentação, conforme definido no item 3.2., não constitua atividade preponderante, a Consulente não poderá aderir ao aludido regime especial.

5. É importante informar que a opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

6. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.