Resposta à Consulta nº 29221 DE 08/02/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2024

ICMS - Desmontagem de bem pertencente ao ativo imobilizado - Aproveitamento das partes e peças oriundas da desmontagem para venda – Tributação. I. A venda de partes e peças resultantes da desmontagem de bem pertencente ativo imobilizado deve seguir as regras gerais ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal no momento em que ocorrer a operação.

ICMS - Desmontagem de bem pertencente ao ativo imobilizado - Aproveitamento das partes e peças oriundas da desmontagem para venda – Tributação.

I. A venda de partes e peças resultantes da desmontagem de bem pertencente ativo imobilizado deve seguir as regras gerais ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal no momento em que ocorrer a operação.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (código 49.30-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que possui em seu ativo imobilizado, alguns caminhões que, após vários anos de uso, estão ultrapassados e com custo de manutenção inviável. Desse modo, pretende dar baixa destes veículos no órgão DETRAN e realizar a venda das peças ainda utilizáveis e também as sucatas.

2. Entendendo que não há legislação vigente que possa ser aplicada ao caso e considerando que não tem código da CNAE referente ao comércio de peças para veículos automotores, questiona como deve proceder na venda das peças e sucatas desses veículos e como deve ser emitida a Nota Fiscal dessas operações.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que, na medida em que ocorrer a desmontagem dos caminhões, que foram registrados como ativo imobilizado, a Consulente deverá registrar no estoque, de forma desmembrada, as partes e peças retiradas e, simultaneamente, baixar o produto original. Ressalte-se que tais registros devem ser feitos conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não houve uma efetiva saída ou entrada de mercadorias sujeitas ao ICMS.

4. Note-se que, ainda que os caminhões estejam originalmente contabilizados como ativo imobilizado, o reprocessamento (desmembramento) realizado pela Consulente dará origem a outros produtos, as partes e peças resultantes dos desmontes. Logo, a operação de venda constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação. Uma vez que as citadas peças são mercadorias, suas saídas do estabelecimento da Consulente configuram fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), sendo, em regra, tributadas normalmente, devendo, nessa venda, ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica, conforme determina o inciso I, do artigo 125, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, sendo o imposto determinado de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

5. É importante destacar que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para algum dos momentos previstos nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000.

6. Frise-se, por fim, que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Nesse sentido, deve o contribuinte promover a atualização de suas informações no CADESP, (conforme a Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), incluindo a atividade de venda de peças automotivas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.