Resposta à Consulta nº 29217 DE 01/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2024
ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.
ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE: 47.11-3/02), relata que comercializa cápsulas de café, classificadas no código 0901.21.00, com código CEST 17.096.04 ou 17.096.05.
2. Afirma que seu fornecedor de cápsulas de café aplica a redução de base de cálculo do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por entender que tal norma não faz distinção para o tipo de embalagem utilizada para o envase do café torrado e moído, ou seja, independentemente de o café torrado e moído estar acondicionado em vidro, saco, sachê ou cápsula.
3. Diante do exposto, indaga se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas com cápsulas de café.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.
5. Isso posto, cabe mencionar que o artigo 3º, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
6. A respeito desses produtos, importa consultar o que dispõe o Regulamento Técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 716/2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o mencionado regulamento, o termo café torrado consiste no “endosperma (grão) beneficiado do fruto maduro de espécies do gênero Coffea, como Coffea arábica L., Coffea liberica Hiern, Coffea canephora Pierre (Coffea robusta Linden), submetido a tratamento térmico até atingir o ponto de torra escolhido, em grãos ou moído, podendo apresentar resquícios do endosperma (película invaginada intrínseca)” e deve ser designado de "Café Torrado em Grão" ou, se submetido ao processo de moagem, "Café Torrado Moído". Ademais, se o produto for descafeinado, é preciso que contenha no máximo 0,1% (g/100g) de cafeína, e deve constar a expressão "descafeinado" próximo à sua designação.
7. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Essa distinção, no âmbito do ICMS, por exemplo, é marcada pela atribuição a esses produtos de distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), conforme consta do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS-142/2018, a saber: (a) item 96.0, CEST 17.096.00, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05"; (b) item 96.4, CEST 17.096.04, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05"; e (c) item 96.5, CEST 17.096.05, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas". Essa diferença, inclusive, foi incorporada à legislação tributária paulista, como é possível verificar nos itens 96, 97 e 98 do Anexo XVI (Produtos da indústria alimentícia) da Portaria CAT-68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Como se vê, as cápsulas de café são tratadas pela legislação tributária como um produto diferente do café torrado, em grão ou moído, descafeinado ou não.
8. Logo, diante do exposto, informamos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.