Resposta à Consulta nº 29210 DE 06/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 2024

ICMS – Produtor rural pessoa física – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Crédito acumulado. I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento. II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural.

ICMS – Produtor rural pessoa física – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Crédito acumulado.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.

II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “cultivo de café” (CNAE 01.34-2/00), relata que cultiva e vende cana-de-açúcar (NCM 1212.93.00), com ICMS diferido, nos termos do artigo 345 do RICMS/2000.

2. Cita o artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, que faculta ao produtor rural localizado neste Estado, a opção por um crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente, na saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do ICMS.

3. Desse modo, indaga se na venda da sua produção de cana-de-açúcar, com ICMS diferido, pode utilizar a sistemática do crédito outorgado prevista no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, uma vez que o e-CredRural será descontinuado, conforme Portaria SRE 03/2024.

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.

5. Cabe destacar que a sistemática de crédito outorgado prevista no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, incluído pelo Decreto 68.178/2023, aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado. Além disso, a apropriação do referido crédito outorgado implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam com ele beneficiadas.

6. Importa, ainda, assinalar que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance dos benefícios.

7. Nesse sentido, cumpre recordar que, no caso do diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata, portanto, de isenção ou não incidência, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.

8. Desse modo, na saída, promovida por produtor rural localizado neste Estado, de produção própria com imposto diferido, não pode ser utilizado o crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

9. No entanto, a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, com aplicação de diferimento, não configura hipótese de restrição ao direito de crédito, podendo o contribuinte apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas ao emprego na produção rural, obedecidas as demais disposições legais.

10. Neste ponto, cabe frisar que o Decreto 68.178/2023 trouxe alterações relevantes para o produtor rural. Além da inclusão do crédito outorgado previsto no artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000, este Decreto também introduziu a previsão de que não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).

11. Assim, de acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000, o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência de certas hipóteses, entre elas a determinada no inciso III do artigo 71, que trata de acúmulo de saldo credor em virtude de operação realizada sem o pagamento do imposto em razão de diferimento, quando admitida a manutenção do crédito.

11.1. Dessa forma, mediante comprovação, na medida em que os insumos forem adquiridos com tributação pelo ICMS e utilizados na produção de mercadorias que serão objeto de saídas amparadas pelo diferimento, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

12. Em vista disso, a partir de 1º de julho de 2024, quando o e-CredRural for descontinuado (artigo 3º do Decreto 68.178/2023), para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC (artigos 71 a 84 do RICMS/2000 e Portaria SRE 65/2023), sem perder a condição de produtor rural (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).

12.1. Adicionalmente, sugerimos à Consulente a leitura da página do serviço “Crédito Acumulado” do Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-produtor-rural/Paginas/Sobre.aspx(acesso em 05/03/24). Neste sítio poderá encontrar a legislação aplicável, guias de usuário, e ter acesso ao sistema.

13. Por fim, a Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP para a inclusão da atividade (CNAE) de cultivo de cana-de-açúcar, por meio do Portal REDESIM, para que reflita adequadamente a atividade de cultivo mencionada nesta Consulta. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

14. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.