Resposta à Consulta nº 29208 DE 11/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2024
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de estabelecimento de microempreendedor individual (MEI) consignatário em operações de consignação mercantil – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário. I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse destinatário emitir Nota Fiscal de entrada. II. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de estabelecimento de microempreendedor individual (MEI) consignatário em operações de consignação mercantil – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário.
I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse destinatário emitir Nota Fiscal de entrada.
II. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, informa que iniciará atividades de consignação mercantil tendo como consignatárias empresas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI).
2. Cita o artigo 5º da Portaria SRE 41/2023, o qual estabelece que nas operações de consignação mercantil em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 1º e 2º da mesma Portaria.
3. Em função do exposto, questiona se, por analogia, nas operações de consignação mercantil onde o MEI figurar como consignatário e a Consulente como consignante, poderá emitir Nota Fiscal de entrada relativa às devoluções simbólicas e efetivas para acobertar as operações do MEI.
Interpretação
4. De partida, a presente consulta será respondida em linhas gerais, uma vez que não foi apresentada a descrição detalhada e o código dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não sendo possível definir o regime tributário específico de cada mercadoria comercializada pela Consulente.
5. Ademais, a interpretação da legislação através de analogia, conforme descrito no artigo 108 do Código Tributário Nacional e proposta pela Consulente deve ser utilizada pela autoridade competente no caso de ausência de normaa regular o caso concreto, situação que não representa o fato narrado pela Consulente, conforme se depreenderá das informações abaixo trazidas.
6. Destaca-se que, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea “a”, item 2, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada. Confira-se o texto da norma, com o acréscimo de destaque:
“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
[...]
II – em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:
a) ficará dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e
b) ficará obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.” [grifos nossos]
7. Sobre o tema, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em seu Comunicado CAT-32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, nas mesmas hipóteses, conforme reproduzido a seguir:
“(...) o Microempreendedor Individual – MEI:
1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;”
8. Embasada, assim, a dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, por oportuno, é preciso enfatizar, ainda que, independentemente da emissão (opcional) de Nota Fiscal pelo MEI nas operações de saída de bem ou mercadoria com destino a contribuinte do ICMS obrigado à emissão de Notas Fiscais, este deve emitir a Nota Fiscal de entrada em qualquer caso, haja vista o teor da regra do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, que determina o dever de emitir Nota Fiscal no momento da entrada de bem ou mercadoria em estabelecimento, quando a remessa for feita por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais:
“Artigo 136 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art.67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I – no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;”
9. Portanto, nas operações de consignação mercantil, disciplinadas pelo Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, quando o consignatário estiver enquadrado como MEI, estará dispensado da emissão dos respectivos documentos fiscais, tanto nas operações de venda, quanto nas operações de retorno da mercadoria para a consignante (Consulente), seja o retorno físico ou simbólico.
10. Ademais, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, caso da Consulente, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e pelo Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, ainda que o MEI opte por emitir documentos fiscais para amparar suas operações.
11. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida formulada na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.