Resposta à Consulta nº 2920 DE 25/04/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2014
ICMS - ALÍQUOTA - MERCADORIA IMPORTADA, SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PROCEDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO PAULISTA.
ICMS - ALÍQUOTA - MERCADORIA IMPORTADA, SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PROCEDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO PAULISTA.
I. Para que as saídas internas da mercadoria objeto de questionamento estejam sujeitas à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, não basta que esteja classificada em código contido no item 82 do Anexo I da Resolução SF-04/98, qual seja, o código 8504.40.2, sendo necessário que corresponda também à descrição correspondente a esse código ("retificadores, exceto carregadores de acumuladores"), o que não ocorre, pois, conforme relato apresentado, é "também um carregador de acumulador", o qual encontra-se expressamente excluído do item.
II. Dessa forma, a alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto devido referente às operações subsequentes efetuadas neste Estado com a mercadoria objeto de análise é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, qual seja, 18%.
III. Para cálculo da "MVA Ajustada", conforme cláusula terceira do Protocolo ICMS-39/2009, a "ALQ inter" é de 4% e a "ALQ intra" é de 18%.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a"fabricação de equipamentos de informática", conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
"- Operação: Natureza da operação e atividade
Nossa empresa com atividade principal de fabricação de produtos de informática, tendo também como atividade a importação de produtos acabados para revenda oriundas da China, Taiwan, Estados Unidos da América e Uruguai. Possuímos também inscrição de substituto triburário no estado de SP, onde recolhemos o ICMS ST mensalmente atraves de apuração mensal.
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
Considerando a Resolução SF-84, de 17/12/2013 onde em seu anexo I constam os produtos "Maquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%", e no Item 82 consta como:
82 - Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica:
- de corrente contínua - 8504.40.30
- retificadores, exceto carregadores de acumuladores - 8504.40.2
- conversores eletrônicos de frequencia, para variação de velocidade de motores elétricos - 8504.40.50
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
A empresa então pergunta se é correto considerar a exceção e aplicar a alíquota interna em São Paulo de 18% e MVA AJUSTADA de 4% para 18% nas vendas de MG x SP para o produto FONTE UNIVERSAL PARA NOTBOOK que nossa empresa importou e classificou na NCM 8504.40.21, visto que o mesmo é também um carregador de acumulador pois além de alimentar a energia para o notbook ele também tem a função de carregar a bateria do Notbook, ou se podemos aplicar aliquota interna em São Paulo de 12% e MVA AJUSTADA DE 4% para 12% nas vendas de MG x SP ."
2. Inicialmente cabe informar que a responsabilidade pela classificação de mercadoria nos códigos da NCM é da Consulente e a competência para dirimir eventuais dúvidas relativas a essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a classificação adotada pela Consulente para a mercadoria "FONTE UNIVERSAL PARA NOTBOOK", por ela classificada "na NCM 8504.40.21", está correta.
2.1 Cabe, ainda, ressaltar que estamos entendendo tratar-se da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, inciso III e § 1º, item "2", do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-39/2009, celebrado pelos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
3. Isso posto, observamos que o artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, dispõe:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)".
4. Tal relação de produtos foi estabelecida pela Resolução SF-04/98 e suas alterações, cabendo esclarecer que:
4.1 os Anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
4.2 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM, conforme já exposto, é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
4.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
5. Dessa forma, a aplicabilidade da alíquota de 12%, prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que a mercadoria (máquina, aparelho ou equipamento industrial) esteja relacionada (pela descrição e pela classificação segundo a NCM) no Anexo I da Resolução SF-04/98, não importando o efetivo uso industrial.
6. Isso posto, transcrevemos o item 82 do Anexo I da Resolução SF-4/98, na redação trazida pela Resolução SF-84, de 17/12/2013:
"ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)
|
|
|
82 |
|
|
(...)"
6.1 Para que as saídas internas da mercadoria objeto de questionamento estejam sujeitas à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, não basta que esteja classificada em código contido no item 82 do Anexo I da Resolução SF-04/98, qual seja, o código 8504.40.2, sendo necessário que corresponda também à descrição correspondente a esse código ("retificadores, exceto carregadores de acumuladores"), o que não ocorre, pois, conforme relato apresentado, é "também um carregador de acumulador", o qual encontra-se expressamente excluído do item.
6.2 Dessa forma, a alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto devido referente às operações subsequentes efetuadas neste Estado com a mercadoria objeto de análise é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, qual seja, 18%. Para cálculo da "MVA Ajustada", conforme cláusula terceira do Protocolo ICMS-39/2009, a "ALQ inter" é de 4% e a "ALQ intra" é de 18%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.