Resposta à Consulta nº 292 DE 31/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2011
ICMS - Importação - Retorno de bens anteriormente remetidos ao exterior - Não incide o imposto sobre a reimportação de obra de arte anteriormente remetida ao exterior por meio de regime federal especial de exportação temporária (Decisões Normativas CAT-1/2009 e 4/2009).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 292/2007, de 31 de Maio de 2011
ICMS - Importação - Retorno de bens anteriormente remetidos ao exterior - Não incide o imposto sobre a reimportação de obra de arte anteriormente remetida ao exterior por meio de regime federal especial de exportação temporária (Decisões Normativas CAT-1/2009 e 4/2009).
1. A Consulente, com atividades classificadas sob a CNAE 9430-8/00 (atividades de associações de defesa de direitos sociais), que tem como uma de suas atividades o envio de obras de arte ao exterior para a participação em exposições culturais em museus, galerias e embaixadas.
2. Relata que a atividade mencionada no item anterior é realizada por meio do regime tributário federal denominado "Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural", disciplinado pela Instrução Normativa SRF 40/1999, que "prevê a permanência no exterior, dos bens culturais, por período de 01 (hum) ano, prorrogável por mais 01 (hum) ano", de modo que "ao retornar ao Brasil, estes bens tem tratamento tributário diferenciado, qual seja, enquadram-se na condição de imunes à exação federal (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS), vez que foram enviados ao exterior a título temporário".
3. Alude ao artigo 39 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), que concede isenção do ICMS ao desembaraço aduaneiro de mercadoria em retorno de exportação realizada para fins de exposições ou feiras, desde que o retorno ocorra em 60 (sessenta) dias contados da data da sua saída.
4. Expõe, então, que "via de regra, estas mostras apresentam um interregno nunca inferior a 90 dias, devido a todo custo envolvido e também a logística empregada no deslocamento dos acervos de diferentes origens e localidades", não preenchendo dessa forma o prazo previsto no aludido artigo 39 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Diante disso, indaga se as atividades relatadas estão sujeitas à incidência do ICMS e, em caso positivo, se seria possível a concessão de regime especial para a hipótese consultada.
6. Esclarecemos que após a protocolização da consulta ora respondida foram publicadas as Decisões Normativas CAT-1, de 5 de março de 2009, e 4, de 20 de março de 2009, que versaram sobre a matéria, conforme abaixo se reproduz:
Decisão Normativa CAT-01, de 5-3-2009
ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de exposição
1 - Esclareça-se, preliminarmente, que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, e mesmo que o façam sem habitualidade ou intuito comercial (artigos 1º, V, e 10, I, ambos do RICMS/2000).
2 - Entretanto, na reimportação, promovida por entidades culturais sem fins lucrativos, de obras de arte anteriormente remetidas ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pela legislação federal específica, para fins de exposição, convém observar que:
a) referido regime aduaneiro inclui-se dentre aqueles que resultam da formalização de Termo de Responsabilidade por parte do beneficiário e, em tais situações, enquanto vigora o regime, estão suspensos os tributos federais incidentes, e os referidos bens nunca deixam a titularidade do beneficiário;
b) como conseqüência, as obras de arte pertencentes a entidades culturais sem fins lucrativos que se situam ao abrigo de tal regime circulam FORA do campo de incidência do ICMS, uma vez que se encontram sob controle aduaneiro, conforme os documentos expedidos pelo Fisco federal, que, obrigatoriamente, devem acompanhar seu transporte.
3 - Nesse sentido, em razão da não-incidência do ICMS nessa operação de importação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (RICMS/2000, artigo 137, § 1º).
4 - por oportuno, ressalte-se que fica dispensada o uso da Guia de Liberação, somente, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro (Portaria CAT-59/2007, artigo 14), nos quais não se enquadra o Regime Especial de Exportação Temporária.
5 - Portanto, enfatize-se que as entidades culturais sem fins lucrativos ficam obrigadas a apresentar a Guia para Liberação na reimportação de obras de arte remetidas ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária.
6 - o visto será concedido na Guia para Liberação no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-59/20007, com a apresentação dos documentos pertinentes ao Regime Especial de Exportação Temporária e mediante a menção da presente Decisão Normativa.
Decisão Normativa CAT-4, de 20-3-2009
ICMS - Reimportação de obra de arte remetida para fins de exposição - o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão Normativa CAT-01/09 independe da pessoa que promove a operação
1 - o desenvolvimento da argumentação jurídica e as consequentes conclusões contidas na Decisão Normativa CAT-01/09 independem da pessoa que promove a reimportação de obra de arte remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pela legislação federal específica, para fins de exposição.
2 - Aplica-se, portanto, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-01/09 ao ingresso no País decorrente de reimportação promovida por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive por entidade não cultural com fins lucrativos, de obra de arte, desde que remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária.
3 - As condições de ordem procedimental, relatadas na Decisão Normativa CAT-01/09, permanecem de observação obrigatória por aquele que promover a reimportação.
7. Logo, de acordo com as Decisões Normativas CAT-1/2009 e 4/2009, observamos que as atividades descritas nos itens 1 e 2 desta resposta não estão sujeitas à incidência do ICMS, desde que cumpridos os requisitos expostos nesses dois diplomas normativos, com o que consideramos respondidas as indagações da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.