Resposta à Consulta nº 292 DE 06/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jul 2011
ICMS - Possibilidade de crédito do imposto pago nas entradas ou aquisições de grelha industrial que poderá integrar o ativo imobilizado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 292, de 06 de Julho de 2011
ICMS - Possibilidade de crédito do imposto pago nas entradas ou aquisições de grelha industrial que poderá integrar o ativo imobilizado.
1. Expõe a Consulente que "tem como atividade principal a industrialização, comercialização, importação e exportação de radiadores, ar condicionado veicular e componentes em geral para veículos automotores" e que utiliza em seu processo de produção dos radiadores, mais precisamente na etapa de brasagem, um equipamento denominado grelha industrial.
2. Para uma melhor compreensão, transcrevemos abaixo os itens 4 a 6 e 10 da petição de consulta:
"4. Tal equipamento é empregado para evitar as alterações dimensionais do radiador, já que nessa etapa de industrialização - processo de brasagem - o radiador é submetido a altas temperaturas.
5. Logo, a grelha industrial tem a função de prender e amoldar o radiador, evitando modificações em sua forma. Ao final desse processo, a grelha industrial é retirada, pois será reutilizada em novos processos de industrialização. Assim, perceber-se que a grelha industrial não integra o produto final, mas apenas auxilia no processo produtivo do mesmo (...).
6. É importante salientar a questão da durabilidade da grelha industrial. Dependendo do projeto previamente desenvolvido, a grelha possui vida útil de dois a cinco anos, com raros projetos em que a grelha dura menos do que dois anos.
(...)
10. Portanto, (...) verifica-se possível a imobilização das grelhas industriais, uma vez que são atendidos todos os requisitos estipulados pela legislação para a imobilização do bem.". (g.n.)
3. Com base artigo 155 da Constituição Federal, na legislação do Imposto de Renda (artigo 301 do Decreto nº 3.000/99), no Processo de Consulta da Receita Federal nº 71/2008, na Decisão do Tribunal de Impostos e Taxas proferida ao processo nº 222307/2007, nos artigos 61, § 10 e 66, § 2º do RICMS/00 e na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, entende "estar autorizada a creditar-se do ICMS quando adquirir as grelhas industriais" tendo em vista se tratar de um bem que integra o seu ativo imobilizado e indaga sobre a correção do seu entendimento.
4. Disciplina o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações:
"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.".
5. No mesmo sentido, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e na Lei nº 6.374/89, foi expedida a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 que, em seu subitem 3.3, assim disciplina:
"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Nesse particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente". (grifo nosso).
6. Sendo assim, se corretamente lançada no Ativo Imobilizado (o que não compete a este órgão apreciar), o valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição da grelha industrial em comento lhe é de direito, respeitadas as regras de regência da matéria, notadamente as dispostas no artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. |