Resposta à Consulta nº 292 DE 15/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2010
ICMS – Venda de árvores em pé a pessoa jurídica (sociedade de propósito específico) que posteriormente corta e promove a saída da madeira do local em que as árvores se encontravam plantadas com destino a empresas enquadradas no Simples Nacional – Na saída das mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 (diferimento), o estabelecimento destinatário enquadrado no Simples Nacional fica responsável pelo pagamento do imposto diferido correspondente às saídas anteriores dessas mercadorias, que deverá ser feito de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações (artigo 430, inciso III, do RICMS/2000), sendo aplicável a alíquota prevista para as operações internas – O recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas à substituição tributária, conforme prevê o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006.
ICMS – Venda de árvores em pé a pessoa jurídica (sociedade de propósito específico) que posteriormente corta e promove a saída da madeira do local em que as árvores se encontravam plantadas com destino a empresas enquadradas no Simples Nacional – Na saída das mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 (diferimento), o estabelecimento destinatário enquadrado no Simples Nacional fica responsável pelo pagamento do imposto diferido correspondente às saídas anteriores dessas mercadorias, que deverá ser feito de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações (artigo 430, inciso III, do RICMS/2000), sendo aplicável a alíquota prevista para as operações internas – O recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas à substituição tributária, conforme prevê o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006.
1. A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional e com CNAE principal referente a "comércio varejista de madeira e artefatos", informa que "pretende constituir, juntamente com outras empresas optantes pelo Simples Nacional, uma sociedade (sociedade de propósitos que será constituída nos termos do artigo 56 e seguintes da LC 123/2006 - Simples Nacional)". Adicionalmente informa sobre as atividades da Sociedade de Propósito Específico que pretendem constituir:
"1- A SPE (Sociedade de Propósito Específico) irá adquirir de uma empresa contribuinte do ICMS-SP (regime normal) árvores de eucalipto em pé, mediante contrato particular.
2- A SPE será constituída no endereço onde será adquirida a madeira, em atenção a resposta da consulta nº 526/2001 e inscrita como contribuinte do ICMS-SP.
3- A SPE promoverá o corte e transporte e a venda (saída) dessa madeira em toretes, diretamente a uma de suas sócias.
4- As sócias da SPE, industrializarão a madeira adquirida da SPE, transformando-as em tábuas, pranchões, bloco, vigas etc.
5- Sabe-se que as árvores em pé constituem bem imóvel (Código Civil art. 43, I) e sua venda não caracteriza circulação de mercadoria (resposta a consulta n° 8.503/75 e 526/2001), senão após ser cortada e descascada, se for o caso, momento em que se tornara mercadoria e a partir daí se configurará uma operação com circulação de mercadorias, ocorrendo então o fato gerador e incidindo ICMS."
1.2 Ainda a Consulente em aditamento da consulta, protocolizado em 19 de Maio de 2010, informa também sobre a possibilidade da constituição de consórcio ou de sociedade em conta de participação:
"Complementando nossa consulta (...), acrescentamos que tais empresas de pequeno porte, poderão, além de constituir uma SPE (SOCIEDADE DE PROPÔSITO ESPECÍFICO), se unirem para realizar tal empreendimento através de outras parcerias empresariais advindas de outra formas societárias como, por exemplo, a partir da constituição de um CONSÓRCIO ou de uma SCP (SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÂO).
Em razão disso, a SPE, CONSÓRCIO ou a SCP terá como finalidade a aquisição de "árvores em pé" com atividades de corte destas árvores no local, disponibilizando-as em forma de toras, toretes e resíduos florestais tanto para as empresas que constituem a SPE, CONSÓRCIO ou SCP, como para outras empresas que não fazem parte desta composição empresarial."
2. Isto posto, a Consulente apresenta três questionamentos na consulta original e, adicionalmente, mais cinco questionamentos no aditamento da consulta, protocolado em 19 de Maio de 2010:
"a) Se a SPE adquire as árvores de eucalipto em pé esta ela dispensada da emissão de nota fiscal de entrada?
b) Se dispensada da emissão da nota fiscal de entrada, quando da VENDA da mercadoria qual será o CFOP a ser inserido na nota fiscal de saída?
c) Entende-se como produto industrializado decorrente da transformação em prancha, pranchão, bloco e tábua de pinus ou eucalipto, executados pelas sócias da SPE, conforme artigo 350, item VIII, sub-item c, enfim qual o procedimento que deverá ser adotado pela SPE e por suas sócias com relação à incidência do ICMS?"
(...)
"1) O tratamento tributário com relação ao ICMS para CONSÓRCIO ou para SCP será o mesmo com relação à SPE no quesito da dispensa ou não da emissão de nota fiscal de entrada?
2) No caso de CONSÓRCIO ou SPC, não havendo a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de entrada, qual será o CFOP a ser inserida na nota fiscal de saída?
3) Conforme artigo 350, do Regulamento do ICMS, itens VII e VIII, solicitamos confirmar se nosso entendimento esta correto:
a. A SPE, CONSÓRCIO ou SPC, na ocasião da emissão da nota fiscal de saída de "árvores em pé" na condição de toras, toretes e resíduos florestais, não haverá incidência de ICMS, desde que sejam observadas as seguintes condições:
i. A venda poderá ser tanto para as empresas que constituem a SPE, CONSÓRCIO ou SCP, como para outras empresas que não fazem parte desta composição empresarial desde que o adquirente não seja indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado;
ii. Que a venda não seja para empresas estabelecidas em outro estado ou exterior (subitens "a" e "b").
iii. Que a disponibilização de "árvores em pé" seja feita apenas na condição de toras, toretes e resíduos florestais e que haverá incidência de ICMS somente quando os produtos forem industrializados pelas adquirentes, ou seja, quando da transformação das toras, toretes e resíduos florestais na condição de prancha, pranchão, bloco e tábua (artigo 350, item VIII).
4) Conforme Regulamento do ICMS e pelas consultas n° 8.503 /1975 e n° 526/2.001, não haverá incidência de ICMS nas seguintes operações fiscais:
a. Venda de "árvores em pé" por empresa contribuinte do ICMS-SP para SPE, CONSORCIO ou SCP também contribuinte do ICMS-SP;
b. Venda de "'árvores em pé" na forma toras, toretes e resíduos florestais por parcerias empresariais constituídas através de SPE, CONSÓRCIO ou SCP contribuinte do ICMS-SP para qualquer empresa, desde que respeitadas as exceções constantes no artigo 350, itens VII e VIII.
5) Por fim, conforme Regulamento do ICMS, haverá incidência de ICMS no momento em que ocorrer a venda de produto industrializado (prancha, pranchão, bloco e tábua), ou seja, apôs as etapas de aquisição de "árvores em pé" (toras, toretes e resíduos florestais), transporte, processos produtivos e transformação da matéria prima em produto acabado, pelas empresas adquirentes das SPE, CONSORCIO ou SCP."
3. Observa-se pelo relato da Consulta que: (i) uma sociedade (a ser constituída pela Consulente juntamente com outras empresas optantes pelo Simples Nacional) irá adquirir árvores de eucalipto em pé, mediante contrato particular; (ii) tal sociedade promoverá o corte e transporte e a venda (saída) dessa madeira em toretes, diretamente a Consulente e demais empresas do Simples Nacional, todas localizadas no Estado de São Paulo; (iii) a Consulente e demais empresas do Simples Nacional, industrializarão a madeira adquirida da SPE, transformando-as em tábuas, pranchões, bloco, vigas etc., efetuando posteriormente a saída destes produtos.
4. Isto posto, registramos que esta Consultoria Tributária já esclareceu em outras oportunidades que, pelo fato de a árvore plantada no solo se constituir em um bem imóvel, sua venda não caracteriza circulação de mercadoria. Sendo assim, não há incidência do ICMS na venda de árvores plantadas no solo. O fato gerador do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 1º do RICMS/2000, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a mercadoria (madeira cortada) vier a sair do estabelecimento que a produziu.
4.1. Como será a sociedade (a ser constituída) compradora dessas árvores a responsável pelo corte e remoção da madeira da propriedade, ou seja, como será a compradora das árvores em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes, cabendo-lhe, por conseguinte, o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
5. Por outro lado, lembramos ainda que, de acordo com os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de "madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado" e "prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira", fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
6. Assim, na saída do estabelecimento da sociedade (a ser constituída), que promover o corte dessa madeira em "prancha, pranchão, bloco e tábua" ou "em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira", observadas as hipóteses de exceção expressas na norma (incisos VII e VIII do art. 350 do RICMS/2000), com destino a empresas enquadradas no Simples Nacional, dentre elas a Consulente, será aplicável o diferimento.
6.1 Todavia, conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a" e "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não exclui a incidência do ICMS devido pelas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. E, nesse sentido, lembramos que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, chamada diferimento do lançamento do imposto devido, também é modalidade de substituição tributária.
6.2 Assim, de acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias do seu estabelecimento, a Consulente e demais empresas destinatárias das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000) e enquadradas no Simples Nacional, ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às saídas anteriores, que deverá ser feito de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações. Nesse caso, o ICMS a ser recolhido será o correspondente às saídas ocorridas no território deste Estado, abrangidas pelo diferimento ora interrompido, sendo aplicável a alíquota prevista para as operações internas.
6.3. Ainda, o imposto correspondente à operação própria da Consulente e demais empresas enquadradas no Simples Nacional, se não for mais aplicável aos seus produtos finais o diferimento dos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, deverá ser regularmente calculado e recolhido segundo a sistemática estabelecida para as demais operações sujeitas ao Simples Nacional.
7. Quanto às demais questões apresentadas informamos que a consulta tributária não se presta a orientações genéricas, nem a análises de alternativas de estratégias empresariais que, a princípio, são de interesse exclusivo dos contribuintes e não se refere, especificamente, a dúvidas geradas em decorrência da legislação tributária estadual. Por este motivo, e considerando que "cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas" (§ 2º do art. 513 do RICMS/2000) – e que a Consulente cumula diversos questionamentos genéricos e não-conexos – declara-se a presente consulta ineficaz na parte relacionada com as indagações "a" e "b" da petição original, e com as indagações constantes do aditivo à consulta (item 2 da presente resposta), nos termos do artigo 517, V combinado com o artigo 513, II e § 2º, ambos do RICMS/2000.
7.1 Desde que observe todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes, em especial os que dizem respeito à conexão entre as questões, a Consulente poderá retornar com nova(s) consulta(s) se entender necessário.
7.1.1. Esclarecemos, neste ponto, que este órgão consultivo já se manifestou reiteradamente no sentido de que a conexão entre duas ou mais questões se configura quando a solução de qualquer uma delas depender da solução das outras.
7.2 Por fim, quanto à constituição de uma sociedade para compra e venda de mercadorias, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, além da disciplina estabelecida no mesmo artigo, a Consulente deverá observar também as condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.