Resposta à Consulta nº 2919 DE 22/04/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 abr 2014
ICMS - Remessas de materiais elétricos com destino a contribuintes estabelecidos em Estados signatários de Protocolos de substituição tributária com o Estado de São Paulo - Recolhimento do diferencial de alíquota
ICMS - Remessas de materiais elétricos com destino a contribuintes estabelecidos em Estados signatários de Protocolos de substituição tributária com o Estado de São Paulo - Recolhimento do diferencial de alíquota
I. Na operação interestadual com retenção antecipada do imposto referente ao diferencial de alíquota a ser realizada por contribuinte paulista em favor de outro Estado, a dúvida deve ser dirigida ao fisco do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/00).
1. A Consulente, fabricante deaparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, relaciona diversos Protocolos de substituição tributária nas operações com materiais elétricos assinados entre o Estado de São Paulo e diversos outros Estados ("Protocolos entre os estados, 113/2011, 22/2011, 83/2011, 39/2009, 132/2010, 26/2013, 91/2009, 117/2012 e 34/2012") e questiona:
"Quando se tratar do valor do ICMS proveniente do diferencial de alíquota, onde é de obrigação do remetente o recolhimento antecipado também poderá ser utilizado o campo destinado ao ICMS substituição? Ou deverá ser utilizado o campo "Dados Adicionais" para esse fim?"
2. Inicialmente, informamos que nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/00 e do item 3 do Comunicado CAT-36/09, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, estiver obrigado à retenção de imposto (no caso em análise, referente ao diferencial de alíquota) em favor de outro Estado, por substituição tributária, neste caso, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
3. Sendo assim, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.