Resposta à Consulta nº 29150 DE 06/02/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2024
ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.
ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.
I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS.
II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, conforme CNAE (47.72-5/00), informa que possui matriz e filiais neste Estado e, em razão da edição do Decreto 68.243/2023, que “dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular”, ficou em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado a partir de 2024, não sabendo se deverá destacar ou não o ICMS nas notas fiscais de transferência, já que esse decreto dispõe que nas remessas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a transferência do crédito do imposto é opcional.
2. Diante do exposto, questiona se com a alteração introduzida pelo Decreto 68.243/2023, visto que a transferência do crédito é opcional, se “não irá mais destacar o ICMS na transferência, utilizando o CFOP 5.152 e o CST 090”.
Interpretação
3. Vale pontuar, inicialmente, que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produzisse efeitos a partir de 01/01/2024.
4. Dessa forma, até 31/12/2023, os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, continuavam a produzir integralmente seus efeitos, de maneira que, por regra, na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o remetente deveria destacar o ICMS nos documentos fiscais, debitando-o em sua escrituração fiscal, ao passo que o destinatário deveria registrar o crédito do imposto em sua escrituração.
5. Entretanto, a partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
6. Em função disso, foi publicado Convênio ICMS 178/2023, que foi internalizado na legislação paulista por meio do Decreto 68.243/2023, o qual prevê que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:
6.1. I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023;
6.2. II - opcional nas remessas internas de bens e mercadorias.
7. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso, e a opção:
7.1. a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
7.2. b) deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
7.3. c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
8. Anote-se que, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a Consulente poderá emitir NF-e, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Registre-se que se classificam neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
8.1. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, mas a Consulente poderá optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.