Resposta à Consulta nº 29122 DE 08/02/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2024
ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento comercial.
ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento comercial.
I. Nas operações de compra, por estabelecimento comercial, de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, o crédito acumulado não poderá ser transferido, a título de pagamento das aquisições, na hipótese de o estabelecimento fabricante estar localizado em outro Estado, ainda que o caminhão ou o chassi com motor seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado paulista.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), relata que está devidamente credenciada no Sistema e-Credac, e enquadrada nas normas da Portaria SRE 65/2023, que dispõe sobre a apropriação e utilização do crédito acumulado do ICMS.
2. Informa que pretende adquirir veículo automotor novo para integrar seu ativo imobilizado, através da utilização de seu crédito acumulado disponível no sistema e-CredAc, cujo fabricante está estabelecido no Estado do Paraná, e a concessionária revendedora autorizada, localizada em São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
3. Informa também que o veículo está classificado no código 8704.23.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e será destinado para utilização direta em sua atividade de transporte de mercadorias, fazendo uso do crédito acumulado do ICMS no Sistema e-CredAc.
4. Apresenta entendimento de que, uma vez gerado e apropriado o crédito acumulado, conforme autorização da SEFAZ, pode transferi-lo mediante as disposições da alínea c do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000.
5. Dado o exposto, questiona se pode utilizar o crédito acumulado de ICMS disponível na sua conta corrente do sistema e-CredAc para adquirir veículo automotor novo de fabricante estabelecido no Estado do Paraná, cuja concessionária e revenda autorizada encontra-se localizada em São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, destinando-o à utilização direta em sua atividade no transporte de mercadorias.
Interpretação
6. Saliente-se, inicialmente, que essa consulta não analisará os procedimentos de geração e apropriação do crédito acumulado da Consulente, manifestando-se apenas acerca da possibilidade de transferência do crédito acumulado, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000.
7. A Consulente pretende utilizar o crédito acumulado na aquisição de veículo de fabricante estabelecido no Estado do Paraná, sendo que a concessionária revendedora autorizada está localizada no Estado de São Paulo.
8. Conforme a alínea c do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, o crédito acumulado poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de caminhão para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado.
9. Observe-se, ainda, que o item 3 do parágrafo 2º do artigo 73 do RICMS/2000 determina que a transferência referida acima somente poderá ser feita para estabelecimento fabricante do caminhão, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
10. Logo, interpretando-se conjuntamente a alínea c do inciso IV com o item 3 do parágrafo 2º, ambos do artigo 73 do RICMS/2000, depreende-se que apenas o estabelecimento fabricante paulista poderá receber, em transferência, o crédito acumulado, ainda que o caminhão seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado.
11. Assim, tendo em vista que o fabricante em questão está localizado no Estado do Paraná, o caso em análise não se configura como hipótese de transferência de crédito acumulado prevista na alínea c do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.