Resposta à Consulta nº 291 DE 31/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2011

ICMS - As saídas internas de peças e partes de colheitadeira de cana-de-açúcar, classificadas na posição 8433 da NBM/SH (relacionadas no item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98), estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/07.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 291, de 31 de Janeiro de 2011

ICMS - As saídas internas de peças e partes de colheitadeira de cana-de-açúcar, classificadas na posição 8433 da NBM/SH (relacionadas no item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98), estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/07.

1. A Consulente, fabricante de ferramentas (por sua CNAE), informa que produz peças e partes de colheitadeira de cana-de-açúcar, tais como: "rolo levantador, rolo picador, disco de corte, cortador de base para colheitadeira de cana", que classifica no código 8433.90.90 da NBM/SH.

2. Expõe que a colheitadeira de cana-de-açúcar (NBM/SH 8433.59.90) encontra-se relacionada no item 7 ("Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes, 8201, 8432, 8433, 8436") do Anexo II da Resolução SF-04/98 e que, desse modo, suas saídas internas estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/07.

3. Considerando que o item 7 do Anexo II da citada resolução inclui as respectivas peças e partes das máquinas e implementos agrícolas nele previstos, pergunta se as operações internas com os produtos que fabrica (peças e partes de colheitadeira de cana-de-açúcar, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH), "quando destinados ao uso agrícola de estabelecimento rural de produtor", também estão amparadas pelo citado diferimento.

4. Inicialmente, informamos que o Decreto nº 51.608, de 26/02/07, estabeleceu o diferimento do lançamento do imposto "nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola (...) para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto".

5. As máquinas e os implementos agrícolas amparados pelo diferimento aqui tratado são os discriminados na relação à qual faz referência o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 - Resolução SF-04/98, Anexo II - sobre o qual registramos as seguintes observações:

5.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);

5.2. a vocação dos produtos nele relacionados, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;

5.3. a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é do contribuinte, e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas, e;

5.4. as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/00).

6. E assim dispõe o item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98 (grifos nossos), ao qual faz referência a Consulente:

Item

Descriminação

NBM/SH

7.

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes

8201

8432

8433

8436

7. Conforme se observa no item anterior, as peças e partes de colheitadeira de cana-de-açúcar, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH, enquadram-se entre os produtos relacionados no item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98.

8. Desse modo, entendemos que as saídas internas promovidas pela Consulente desses produtos, "destinados a uso de estabelecimento rural de produtor", estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/07.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.