Resposta à Consulta nº 29082 DE 09/01/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jan 2024
ICMS – Venda para entrega futura - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Notas Fiscais. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"). II. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000. III. No caso de encomendante estabelecido em outro Estado, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, no prazo de 180 dias, conforme artigo 409 do Regulamento do ICMS.
ICMS – Venda para entrega futura - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Notas Fiscais.
I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura").
II. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000.
III. No caso de encomendante estabelecido em outro Estado, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, no prazo de 180 dias, conforme artigo 409 do Regulamento do ICMS.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “produção de laminados de alumínio” (CNAE 24.41-5/02), relata que produz perfis de alumínio classificados nos códigos 7604.2100 e 7604.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Informa que pretende realizar uma operação de venda para entrega futura, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000 e Anexo I da Portaria SRE 41/2023, para um cliente localizado em outro Estado, o qual solicitou que a mercadoria seja entregue em um estabelecimento industrial paulista, por conta sua conta e ordem, adotando os procedimentos previstos no artigo 406 do RICMS/2000.
3. Nesse contexto, indaga se é possível realizar a operação pretendida.
Interpretação
4. Inicialmente, ressalta-se que esta Consulta tratará apenas dos aspectos relativos às obrigações acessórias relacionadas à venda de mercadoria, para entrega futura, efetuada por fornecedor, contribuinte paulista, que a remete ao industrializador estabelecido neste Estado, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado. Ademais, assumiremos a premissa de que a operação relatada pela Consulente atende ao disposto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
5. Destaca-se que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
6. A seu turno, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.
7. Nesse sentido, cabe-nos observar que o fornecimento de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970, sendo permitida a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. O fato de o autor da encomenda estar situado em outra unidade da federação não descaracteriza a operação disciplinada pelo artigo 406 do RICMS/2000.
8. Sendo assim, a Consulente, contribuinte paulista, no papel de fornecedor de matéria-prima com entrega direta ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, ambos estabelecidos em outros Estados, deve:
8.1. na Nota Fiscal de simples faturamento, quando exercida a faculdade de sua emissão conforme “caput” do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 6.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”);
8.2. por ocasião da saída das mercadorias, emitir duas Notas Fiscais:
8.2.1. a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, referenciar a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, como também o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, com a circunstância de que se destinam à industrialização (artigo 2º, do Anexo I, da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000);
8.2.2. a segunda, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), fazendo referência à Nota Fiscal indicada no subitem 8.2.1 desta resposta, com o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas (artigo 406, I, “c” do RICMS/2000).
9. Por fim, convém recordar que é condição para aplicação dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, conforme artigo 409 do referido Regulamento.
10. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.