Resposta à Consulta nº 29080 DE 11/01/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 2024

ICMS – Obrigações acessórias - Documento Fiscal – Produtos reunidos em “kits”. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

ICMS – Obrigações acessórias - Documento Fiscal – Produtos reunidos em “kits”.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.

II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos” (código 28.15-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza reparos em redutores de velocidade de terceiros e que, para essa atividade, utiliza variadas peças (ex.: parafusos, rolamentos, anéis, bujões, tampas, chaveta, válvulas etc.).

2. Assim, questiona se, ao emitir a Nota Fiscal de venda dessas peças utilizadas no reparo, pode agrupá-las como “kit para reparo ou conjunto de peças” em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou agrupá-las em alguns códigos da NCM formando “kits”.

Interpretação

3. De início, registre-se que a Consulente não apresenta maiores detalhes de sua operação e acerca dos “kits” comercializados. Assim, a presente consulta será respondida em tese, analisando em linhas gerais os procedimentos relativos à comercialização de “kits” em operações internas, sem ser conclusiva sobre as operações realizadas pela Consulente.

4. Isso posto, note-se que este órgão consultivo tem o entendimento de que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

5. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000), discriminando-as individualmente, com os seus respectivos códigos da NCM e CFOPs.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.