Resposta à Consulta nº 29056 DE 15/01/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene para uso exclusivo em animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene para uso exclusivo em animais.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (20.63-1/00), informa que fabrica cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene, para uso animal somente.

2. Menciona que, em diversas ocasiões, cria embalagens personalizadas com rótulo, logo e marca dos seus clientes, contendo o produto (shampoo) fabricado, classificado no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que é o mesmo para todos os clientes.

3. Por fim, considerando que a Portaria SRE 12/2022 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, indaga:

3.1. Se o fato de a empresa vender produtos de higiene animal, ainda a enquadra nas regras dessa portaria.

3.2. Se o fato de o produto em questão não se enquadrar na primeira hipótese para a aplicação do IVA-ST de 177,19%, por ter um percentual específico no Anexo Único, já elimina por si só a segunda hipótese, em que retrata a relação de interdependência.

3.3. Se o subitem 5 da segunda hipótese se enquadraria nas operações realizadas pela empresa, uma vez que fabrica e vende o mesmo produto (Shampoo para uso animal) para várias empresas diferentes, porém a pedido de algumas, cria também personalização de rótulos específicos, com logo e nome da marca, de acordo com o pedido da empresa solicitante.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

6. Feitas as considerações acima, cabe observar que, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

6.1. Dessa forma, na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais) e não de humanos.

6.2. Deve-se esclarecer, oportunamente, que o termo perfumaria utilizado para fins de aplicação do regime de substituição tributária baseado na listagem apresentada no Anexo XI da portaria CAT 68/2019, não se limita a produtos de odorização ou maquiagem, mas estende-se às mercadorias ali listadas e que não se enquadram como produto de higiene pessoal.

6.3. Diversamente, quando o produto for de higiene animal, e, portanto, prestar-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária das suas operações internas previsto no artigo 313-E do RICMS/2000. Entretanto, se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.

7. Diante do exposto, em relação às operações com produtos de perfumaria relacionados no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, como não há nenhuma especificação relativamente a esses produtos, conclui-se, então, que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NCM não os diferencia.

8. Por outro lado, quanto aos produtos de higiene pessoal, este órgão consultivo possui o entendimento de que higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.

9. Em suma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal estabelecida pelo artigo 313-E do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM.

10. No caso do shampoo, classificado no código 3307.90.00 da NCM, de uso exclusivamente animal, conforme informado pela Consulente em seu relato, por não ser considerado de higiene humana, não é aplicável o regime de substituição tributária previsto no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

11. Tendo em vista a não aplicação da substituição tributária nas operações internas com o produto objeto de questionamento, as outras indagações restam prejudicadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.