Resposta à Consulta nº 29029 DE 09/01/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jan 2024
ICMS - Crédito outorgado – Produto cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. I. Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/00, independentemente do nome comercial do produto.
ICMS - Crédito outorgado – Produto cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
I. Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/00, independentemente do nome comercial do produto.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE: 47.44-0/99) e, como atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de aditivos de uso industrial” (CNAE: 20.93-2/00), relata que fabrica “adesivos selantes e impermeabilizantes, destinados a vedações e calafetações verticais e horizontais, que são comercializados com vários nomes comerciais diferentes e sem um código específico de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)”.
2. Afirma que a qualidade de seus produtos se deve à utilização da matéria-prima polímero poli (tereftalato de etileno, comumente chamado de PET) em sua composição.
3. Também afirma que o PET é essencialmente obtido mediante processo de moagem ou trituração de garrafas PET.
4. Informa que, visando utilizar o benefício previsto no artigo 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), “enviou seu produto para análise química, perante o departamento de química da universidade de (...), tendo sido emitido laudo (que instrui a presente) constatando a utilização do PET na composição do produto”.
5. Registre-se que foram acostados dois laudos, um referente ao produto A e outro referente ao produto B.
6. Diante do exposto, indaga se, relativamente aos produtos A e B, é possível valer-se do benefício previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000.
Interpretação
7. Inicialmente, registre-se que o artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 trata de crédito outorgado de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, realizadas pelo fabricante, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003).
8. Assim, o crédito outorgado é concedido exclusivamente ao fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET e que se enquadre nas condições dispostas no dispositivo acima citado.
9. A Consulente apresenta laudos referentes aos produtos A e B, que mencionam que “o espectro de FTIR obtido da amostra apresenta grupos espectroscópicos que são condizentes com a presença do polímero poli (tereftalato de etileno) – PET”.
10. Ressalte-se que embora os laudos apontem que os produtos A e B apresentam “a presença do polímero poli (tereftalato de etileno)”, não foi mencionado se tais produtos são ou não adesivos hidroxilados, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
11. Assim, caso os produtos A e B sejam, de fato, adesivos hidroxilados, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, a Consulente fará jus ao benefício previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 relativamente às saídas internas de tais produtos.
12. Por fim, é preciso consignar que não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da possibilidade, ou não, de aproveitamento da opinião técnica de perito juntada eletronicamente pela Consulente – mesmo porque, a este órgão, compete dirimir dúvidas sobre interpretação e legislação tributária, e não analisar a aplicabilidade ou veracidade de documentos de natureza técnica. Cabe à própria Consulente, portanto, verificar se a opinião técnica reflete, na realidade, a operação de seu estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.