Resposta à Consulta nº 29008 DE 01/02/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2024

ICMS – Saída interna de creme vegetal de palmito, castanha de caju e óleo de coco - Reduções de base de cálculo (artigo 3º, inciso IX, e artigo 39, inciso XIV, ambos do Anexo II do RICMS/2000). I. Patês, por não pertencerem à categoria de creme vegetal, não se enquadram no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não fazem jus à redução de base de cálculo ali prevista. II. As saídas internas de produto classificado no capítulo 21 da NCM promovidas por seu fabricante são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000, desde que sejam atendidos os requisitos e condições estabelecidos no referido artigo.

ICMS – Saída interna de creme vegetal de palmito, castanha de caju e óleo de coco - Reduções de base de cálculo (artigo 3º, inciso IX, e artigo 39, inciso XIV, ambos do Anexo II do RICMS/2000).

I. Patês, por não pertencerem à categoria de creme vegetal, não se enquadram no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não fazem jus à redução de base de cálculo ali prevista.

II. As saídas internas de produto classificado no capítulo 21 da NCM promovidas por seu fabricante são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000, desde que sejam atendidos os requisitos e condições estabelecidos no referido artigo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de conservas de palmito”, conforme CNAE (10.32-5/01), e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais”, conforme CNAE (10.43-1/00), informa que está fabricando um creme vegetal baseado em palmito, que classifica no código 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que descreve como “creme vegetal de palmito, castanha de caju e óleo de coco”, com peso de 200g e composto pelos seguintes ingredientes: “palmito cozido, óleo de coco, água, castanha de caju torrada, sal, extrato de alecrim, cúrcuma em pó, acidulante ácido láctico, conservador sorbato de potássio e espessante goma guar”.

2. Faz referência às reduções de base de cálculo previstas no artigo 3º, inciso IX, e no artigo 39, inciso XIV, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para perguntar em qual delas deve enquadrar o seu produto, na primeira, por ser um creme vegetal, ou na segunda, por ser uma preparação alimentícia do capítulo 21 da NCM.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

3.1 Cabe mencionar, ainda, que a Consulente não anexou a ficha técnica completa do produto, conforme relatou.

4. Isso posto, assim dispõe o inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IX - manteiga, margarina e creme vegetal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.631, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; Efeitos a partir de 01-01-2009)”

5. Da leitura do dispositivo, conforme entendimento externado anteriormente por este Órgão Consultivo, vê-se que a intenção do legislador foi contemplar 3 produtos muito semelhantes: manteiga, margarina e creme vegetal, componentes do tradicional “pão com manteiga” de consumo popular nos cafés da manhã. A semelhança entre eles é tão grande que chega a confundir os consumidores nas gôndolas de supermercado.

6. Entretanto, o produto fabricado pela Consulente, conforme ingredientes informados (palmito cozido, óleo de coco, castanha de caju torrada, sal, extrato de alecrim, cúrcuma em pó), mais se assemelha a uma espécie de patê, em nada se assemelhando ao creme vegetal contemplado no dispositivo.

7. Dessa forma, o produto fabricado pela Consulente não se enquadra no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e, portanto, não faz jus à redução de base de cálculo ali prevista na saída interna desse produto.

8. Por fim, considerando-se que a Consulente é fabricante do produto sob análise, classificado no código 2106.90.90 da NCM, e que tal produto pertence ao capítulo 21 da NCM, que traz as preparações alimentícias diversas, conclui-se que as saídas internas do produto de seu estabelecimento se enquadram no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, sendo, portanto, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo, desde que sejam atendidos os requisitos e condições estabelecidos nos seus parágrafos, dentre os quais destacamos sua inaplicabilidade às saídas destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional e a consumidor final (§ 1º, item 2, alíneas “a” e “b”) .

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.