Resposta à Consulta nº 290 DE 02/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2012
ICMS - O diferimento estabelecido pelo artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 56.019/2010, tendo vigorado, na redação trazida pelo Decreto 55.652/2010, de 31/03/2010 a 16/07/2010 - Aplicabilidade no caso de saída interna dos produtos beneficiados, promovida por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do imposto, destinados à revenda ou a utilização como matéria-prima - Venda para destinatário estabelecido em outro Estado ou no exterior, ou para consumidor final, caracterizava as hipóteses de interrupção do diferimento, previstas no inciso I do artigo 400-C do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 290, de 02 de Fevereiro de 2012
ICMS - O diferimento estabelecido pelo artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 56.019/2010, tendo vigorado, na redação trazida pelo Decreto 55.652/2010, de 31/03/2010 a 16/07/2010 - Aplicabilidade no caso de saída interna dos produtos beneficiados, promovida por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do imposto, destinados à revenda ou a utilização como matéria-prima - Venda para destinatário estabelecido em outro Estado ou no exterior, ou para consumidor final, caracterizava as hipóteses de interrupção do diferimento, previstas no inciso I do artigo 400-C do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade a "fabricação de artefatos de materiais plásticos, borrachas, tecidos, cortiças, espumas para usos industriais e a industrialização para terceiros", faz referência ao artigo 400-C do RICMS/2000, perguntando quando à correção dos seguintes entendimentos:
"1. Quando nossa empresa fabricante dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309 todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH der saída com destino a um contribuinte também estabelecido no Estado de São Paulo que está adquirindo referidos produtos a fim de revendê-los ou de utilizá-los como matéria-prima, devemos aplicar a redução na proporção de 33,33% ou de 61,11% do valor da operação.
2. No caso do destinatário estar estabelecido em outro Estado, no exterior ou se tratar de consumidor final, não devemos aplicar a redução dos 33,33% ou 61,11% e devemos aplicar o diferimento, isto é, calcular e destacar o ICMS na nota fiscal sobre o valor da operação." (g.n.)
2. Registramos, preliminarmente, que o mencionado artigo 400-C do RICMS/2000, abaixo transcrito, foi revogado pelo artigo 2º do Decreto 56.019, de 16/07/2010, sendo que, a redação trazida ao artigo 400-C pelo Decreto 55.652/2010 vigorou apenas no período de 31/03/2010 a 16/07/2010, de maneira que a presente resposta se cingirá a esse período:
"Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.652, de 30-03-2010; DOE 31-03-2010)
I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor final;
II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;
III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.
§ 1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:
1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;
2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011." (g.n.).
3.Isso posto, relativamente ao primeiro entendimento expresso pela Consulente, transcrito no item 1, "1", da presente resposta, esclarecemos que o diferimento do lançamento do imposto estabelecido pelo artigo 400C do RICMS/2000, na proporção de 33,33% ou de 61,11% do valor da operação (a utilização desta última proporção dependia de lavratura de termo de opção no livro RUDFTO, com efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura, conforme § 3º desse artigo), devia ser aplicado pela Consulente, na condição de estabelecimento fabricante dos produtos beneficiados, elencados no caput do artigo, desde que satisfeitas as demais condições estabelecidas no dispositivo, nas saídas internas que promovesse envolvendo esses produtos com destino a estabelecimento de contribuinte, destinados a posterior revenda ou a utilização como matéria-prima.
3.1 Por certo, a parcela do imposto não diferido, correspondente, no caso da aplicação da proporção de 33,33% do valor da operação, à aplicação da alíquota do imposto sobre 66,67% do valor da operação, e no caso da aplicação da proporção de 61,11%, à aplicação da alíquota do imposto sobre 38,89% do valor da operação, incidia normalmente sobre a respectiva operação, devendo o imposto ser destacado na Nota Fiscal de venda emitida.
4. Quanto ao segundo entendimento, transcrito no item 1, "2", caso o destinatário dos produtos estivesse localizado em outro Estado ou no exterior ou se tratasse de consumidor final, teriam se configurado as hipóteses de interrupção do diferimento, estabelecidas no inciso I do artigo 400-C do RICMS/2000, de maneira que o diferimento não deveria ser aplicado pela Consulente, e o imposto devido deveria ser calculado sobre o valor total da respectiva operação.
4.1 Cabe esclarecer que, nesse caso específico, não havia que se falar na aplicação do disposto no artigo 430 do RICMS/2000, que trata do pagamento correspondente às saídas anteriores cujo lançamento do imposto estava diferido, pela simples razão de que o estabelecimento da Consulente, conforme relatado, era o fabricante do produto sujeito ao diferimento e, portanto, promotor da primeira saída envolvendo o produto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.