Resposta à Consulta nº 29 DE 15/02/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO – SIMPLES NACIONAL. Na aquisição interestadual, para revenda, caso o remetente não tenha efetivado o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, subsiste ao contribuinte mato-grossense, ainda que optante pelo Simples Nacional, a obrigação de fazê-lo, pois solidário. O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em ...;/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...; e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre à sujeição de mercadorias ao regime de substituição tributária.
Para tanto, informa que adquire, para revenda a varejistas e consumidores final, vidros temperados de fornecedor estabelecido no Estado de ..., e que entende que tais operações deveriam vir com o ICMS a título de substituição tributária recolhido.
Em seguida, questiona:
1. Se o ICMS não estiver recolhido por antecipação, é correto efetuar o recolhimento do mesmo dentro do PGDAS, já que a empresa é optante pelo Simples Nacional?
2. Se o ICMS estiver recolhido por antecipação, basta informar esse evento no PGDAS para que não haja bitributação?
3. O ICMS é devido tanto nas vendas a varejista, quanto a consumidor final?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas – CNAE 4744-0/01, bem como que é optante pelo Simples Nacional.
Ainda em preliminar, como a consulente não informa o código NCM da mercadoria que revende, para fins desta resposta, será estabelecida a premissa de que a mercadoria referida na consulta é aquela arrolada no item 36 da Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição é “vidros temperados” e cujo código NCM é 7007.19.00.
Caso a premissa estabelecida acima não seja verdadeira, a consulente poderá interpor nova consulta informando o NCM da mercadoria objeto da consulta.
Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o 9tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
(...).
Portanto, o regime de substituição tributária aplica-se, em relação às operações ou prestações subsequentes a ocorrerem no território do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação.
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Logo, na aquisição interestadual, para revenda, ainda que para consumidor final, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária há a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS.
No que se refere à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, o artigo 4° do Anexo X do RICMS estabelece que, na hipótese sob análise, essa é do remetente que promover a saída interestadual. Textualmente:
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
II - o importador;
III - o industrial ou fabricante;
IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;
V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
No entanto, conforme inteligência do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, transcrito abaixo, cabe ao destinatário, em razão de responsabilidade solidária, recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer. Transcreve-se:
Art. 4° (...)
(...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
Esclarece-se que somente não se aplica a obrigação solidária de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente:
- o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
- tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo.
É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.
1. Se o ICMS não estiver recolhido por antecipação, é correto efetuar o recolhimento do mesmo dentro do PGDAS, já que a empresa é optante pelo Simples Nacional?
Resposta: Não é correto, pois na aquisição interestadual, para revenda da mercadoria “vidros temperados” (NCM 7007.19.00) subsiste a obrigação de se efetuar o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária. Assim, caso o remetente não o tenha feito, cabe à consulente (destinatária) efetivar o pagamento antecipado, haja vista a legislação lhe imputar a solidariedade.
2. Se o ICMS estiver recolhido por antecipação, basta informar esse evento no PGDAS para que não haja bitributação?
Resposta: Sim, nos termos do artigo 2° do Anexo IX do RICMS, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido.
Assim, nos termos do § 1° do aludido artigo 2°, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
3. O ICMS é devido tanto nas vendas a varejista, quanto a consumidor final?
Resposta: Sim, incide ICMS tanto nas vendas a estabelecimentos varejistas quanto a consumidor final. Logo, é indiferente se a venda será para varejista ou para consumidor final, em ambas as hipóteses o ICMS/ST deve ser recolhido no momento da aquisição interestadual da mercadoria sujeita à substituição tributária.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas