Resposta à Consulta nº 29 DE 06/02/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 fev 2013

Imunidade,ICMS-Normal,Fundações

Texto

FUNDAÇÃO ... entidade de direito privado, de apoio e desenvolvimento da Universidade ..., com sede ... em Cuiabá-MT, consulta se as Fundações de Apoio às Universidades estão contempladas pela imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Para tanto, expõe que as Fundações de Apoio às Universidades têm suas finalidades definidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, sendo submetidas à legislação civil, não integrando a Administração Pública, mas visando aperfeiçoar o trabalho das Universidades Públicas, vez que se estruturam para dar suporte às atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão.

Esclarece que são entidades sem fins lucrativos que sobrevivem de subvenções, doações e repasses dos projetos decorrentes das áreas de educação, ciência e desenvolvimento social.

Anota que a Constituição Federal em seu artigo 150, VI, é expresso quanto à imunidade que incide sobre as fundações, vez que veda ao legislador ordinário competente a instituir determinado tributo alcançando certa realidade ou pessoa, pelo que transcreve o citado dispositivo.

Registra que a Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade ..., pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, instituída com o objetivo de apoiar a Universidade atualmente apresenta a seguinte situação:

· não comercializa os produtos de pesquisa e extensão, bem como, aqueles afins, à comunidade universitária;

· desenvolve atividades em parceria com a Universidade ... e os produtos resultantes de seus projetos são disponibilizados para a comunidade em geral de forma a permitir a continuidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão e a transparência das inovações tecnológicas produzidas;

· a Universidade desenvolve e produz os seguintes itens:

I – Material gráfico: livros, revistas, panfletos, agendas, apostilas, teses, monografias, revenda de livros de outras editoras;

II – Mudas de plantas;

III – Produtos de origem animal e vegetal.

Destaca que a Fundação e a Universidade desenvolvem ou produzem mercadorias que são disponibilizadas à comunidade em geral, o que caracteriza ato de mercancia e a inclui na categoria de contribuinte do ICMS, no entanto, entende que deve ser observada a imunidade constitucional.

Por fim, requer o seu registro como beneficiária de imunidade tributária, a fim de que não incida ICMS sobre as operações mencionadas e consulta quais os procedimentos devem ser adotados com relação às demais obrigações previstas na legislação estadual pertinente.

É a consulta.

A Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, em seus artigos 1º e 2º estabelece a finalidade e atuação destas, bem como a forma de constituição, a saber:

Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

(...)

§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

(...)

Art. 2º As fundações a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:

(...). Destacou-se.

Por outro lado, a imunidade das instituições de educação e de assistência social encontra previsão no artigo 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, da Constituição Federal de 1988, que determina:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." (Destacou-se).

Conforme pode ser observado do texto acima reproduzido, as fundações que estão a salvo de impostos são aquelas dos partidos políticos. De forma que o legislador constituinte não fez menção às fundações ligadas às instituições de educação e de assistência social.

No caso vertente, a requerente não comprovou ser uma instituição de educação e de assistência social, portanto, não está contemplada pela imunidade constitucional.

Vale ressaltar que mesmo com relação às instituições de educação e de assistência social, a imunidade alcança tão-somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme preceitua o § 4º do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.

Por conseguinte, a exploração de atividade econômica realizada por instituições de educação e de assistência social não está amparada pela imunidade constitucional.

Isto ocorre porque o ICMS é um imposto que repercute economicamente ao adquirente, uma vez que, é embutido no preço do bem adquirido. De forma que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICMS sobre os bens por ela fabricados e vendidos à comunidade ou adquiridos para revenda.

Nesse sentido, tem sido as decisões do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas se transcreve a seguir:

"ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DE SUA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. Exigência fiscal que, incidindo sobre bens produzidos e fabricados pela entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que lhe é assegurada na Constituição, visto repercutir o referido ônus, economicamente, no consumidor, vale dizer, contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preço do bem adquirido. Recurso conhecido e provido." (STF, 1ª T., RE-164162/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, maio/96, DJU 13.09.96 p. 33239).

"ICMS. Entidade de assistência social. Alegação de imunidade.- Esta corte, quer com relação à Emenda Constitucional n.1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE 115.096, 134573 e 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge no patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades. Recurso extraordinário não conhecido."(STF, RE 191.067-4, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 26/10/99)."

" ICMS. Entidade de assistência social. Alegação de imunidade. - Esta Corte, quer com relação à Emenda Constitucional n. 1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE 115.096, 134.573 e 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades. Recurso extraordinário não conhecido.." (STF, 1ª T., RE-281433/SP, rel. Min. Moreira Alves, Julgado em 06/11/2001, DJU 14.12.2001 p. 00088).

Ademais, estando a entidade albergada pela imunidade e explorando a mesma atividade que as empresas do mesmo segmento econômico, tal situação a colocaria em posição privilegiada em relação aos concorrentes, o que não constitui o objetivo da norma imunizante.

Diante do exposto, conclui-se que a requerente, por não constituir instituição de educação e assistência social, e sim empresa de apoio a essas instituições, não está contemplada com a imunidade constitucional.

Contudo, vale destacar que alguns produtos revendidos pela requerente, tais como: livros, revistas e periódicos são imunes de impostos, por força do art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.

Ressalte-se, ainda, que há previsão de isenção para comercialização dentro do território mato-grossense de mudas de plantas, conforme preceitua o art. 60, inc. VIII, do Anexo VII, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Por fim, cabe esclarecer que a exploração de atividade comercial enseja a necessidade de obtenção de inscrição estadual, bem como a obrigatoriedade de cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, tais como: emissão de nota fiscal, escrituração de livros fiscais, etc.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de fevereiro de 2013.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública