Resposta à Consulta nº 29 DE 17/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de bens do ativo imobilizado - Ferramentas utilizadas para manutenção de equipamentos em estabelecimento de terceiro - Decisão Normativa CAT 8/2008.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 029, DE 17 DE MARÇO DE 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de bens do ativo imobilizado - Ferramentas utilizadas para manutenção de equipamentos em estabelecimento de terceiro - Decisão Normativa CAT 8/2008.
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios", informa que fabrica "máquinas para corte de espumas" e também realiza manutenção dessas por meio de uma equipe técnica, que transporta "ferramentas para realizar o seu trabalho".
2) Relata que, atualmente, emite a nota fiscal para registrar a saída e o retorno dessas "ferramentas" em nome do técnico (empregado) da empresa, indagando, após o exposto, se pode "deixar de emitir nota fiscal para esses eventos" e qual procedimento deve usar?
3) De início, ao que se refere à movimentação de ferramentas, sob a posse temporária de seus funcionários (item 1 desta resposta), para a execução de serviço de manutenção, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT - 8/2008 (DOE de 26.11.2008), cuja cópia foi anexada pela Consulente à consulta, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado da Consulente.
4) Observe-se, nesse sentido, que a presente consulta não esclarece se a Consulente também comercializa ferramentas do mesmo tipo das utilizadas por seus funcionários nas mencionadas manutenções.
5) Cabe salientar que em situações envolvendo instalação ou reparo de equipamentos em estabelecimento de terceiro, com remessa de partes ou peças que possam ser eventualmente utilizadas, empregadas ou não no conserto, com base em entendimento já adotado por esse órgão consultivo, pode ser aplicada a disciplina constante do artigo 434 do RICMS/2000, referente a operações realizadas fora do estabelecimento.
6) Por fim, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais para verificar se não existe óbice para a adoção dos procedimentos mencionados nesta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.