Resposta à Consulta nº 29 DE 24/03/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 1999
Portaria CAT nº 58, de 29/07/98 – Interpretação.
CONSULTA Nº 29, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
Portaria CAT nº 58, de 29/07/98 – Interpretação.
1. A Consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento que tem por atividade a fabricação de sorvetes (CAE 40.716), estando enquadrada no regime de microempresa.
2. Informa que atua no ramo de sorveteria e bar, e que “comercializa seus produtos exclusivamente no balcão a consumidor final”.
3. Informa também que “... foi registrada na JUCESP em 07/11/89”, que efetuou a mudança de seu endereço em 01/07/98 e que “em 01/07/98 alterou razão social, endereço e quadro societário, conforme registro na JUCESP sob nº ....... em sessão de 28/07/98”.
4. À vista do disposto na Portaria CAT nº 58, de 29/07/98, pergunta a Consulente se está dispensada da apresentação da Licença de Instalação ou de Atestado Liberatório, fornecido pela CETESB.
5. De acordo com a Portaria CAT nº 58/98,
“Artigo 1º - Fica dispensada a apresentação da Licença de Instalação ou do Atestado Liberatório, fornecido pela CETESB, de que trata a alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-19, de 3 de abril de 1986, pela microempresa, cujo objeto social não seja extração ou tratamento de minerais, e que se enquadre em uma das seguintes situações:
I - que tenha sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP - no período de 29.10.86 a 31.12.97;
II - que tenha alterado seu endereço no período de 29.10.86 a 31.12.97;
III - que tenha sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP - no período de 29.10.86 a 31.12.97, e que tenha, a partir de 1º.1.98, solicitado seu desenquadramento do regime de microempresa, sem alteração de endereço, de equipamentos, de processos, de produtos ou de áreas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, somente, à microempresa que protocolizar seu pedido de inscrição ou de alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de dezembro de 1998.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.”
6. Considerando que a dispensa concedida no inc. I da norma acima se aplica à microempresa cujo objeto social não seja extração ou tratamento de minerais e que tenha sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo no período de 29/10/86 a 31/12/97, e dado que a Consulente informa que foi registrada em data pertencente a este período (em 07/11/89), entendemos ipso facto que a Consulente está dispensada da apresentação da Licença de Instalação ou do Atestado Liberatório, fornecido pela CETESB, de que trata a alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-19/86, não obstante suas posteriores alterações societárias.
Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário
De acordo
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária