Resposta à Consulta nº 28990 DE 14/12/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2023
ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna (caracterizada como hipótese de incidência normal do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).
ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado.
I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna (caracterizada como hipótese de incidência normal do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a de abate de aves (CNAE 10.12-1/01), apresenta sucinta consulta na qual informa realizar transferência para fornecedores (empresa não interdependente) de créditos oriundos de crédito outorgado para aquisição de embalagem, de acordo com o artigo 73, inciso III, alínea "a" do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo as Notas Fiscais emitidas para o CNPJ da Matriz.
2. Informa, ainda, “comprar por [sua] filial (indústria de produção de pintos de um dia, CNAE 01.55- 5/02), embalagens utilizadas no processo produtivo da mesma como matéria-prima, que também se encaixam na mesma legislação”.
3. Ao final, pergunta o seguinte:
3.1. Seria possível efetuar o pagamento ao fornecedor via processo de transferência de crédito como fazemos na matriz?
3.2. Em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado, uma vez que a apuração é consolidada e o pedido de apropriação e transferência é feito pela matriz?
3.3. É necessária a transferência de saldo entre filiais para realizar essa operação ou é possível colocar como origem o CNPJ da filial mesmo “logando” com o certificado digital da matriz que também é consolidado?
Interpretação
4. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta:
4.1. limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização de crédito acumulado por parte da Consulente, partindo da premissa de que esse foi gerado e apropriado na forma estabelecida pela legislação (artigos 71 a 72-D do RICMS/2000), não servindo como meio hábil para a validação desse saldo;
4.2. adotará a premissa de que a dúvida da Consulente envolve a possibilidade de utilização do crédito acumulado na hipótese prevista no artigo 73, inciso III, alínea “a” do RICMS/2000 (transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos), sendo que, embora a transferência do crédito acumulado seja realizada por meio de seu estabelecimento matriz, a utilização das referidas mercadorias no processo produtivo ocorrerá em seu estabelecimento filial neste Estado.
5. Isso posto, esclarecemos que não existe óbice para que determinado estabelecimento de contribuinte paulista adquira matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que essas mercadorias sejam devidamente transferidas para o estabelecimento que os utilizará neste Estado, sendo essa transferência interna caracterizada como hipótese de incidência normal do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000.
6. Da mesma forma, não existe impedimento a que o estabelecimento matriz realize tais aquisições por meio da transferência de crédito acumulado, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, até porque esses dois estabelecimentos são, de fato, uma mesma pessoa jurídica, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo. Por óbvio, a transferência do crédito acumulado ao fornecedor deve obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 73 a 76 do RICMS/2000.
7. Vale elucidar que o estabelecimento matriz também poderá transferir, nos termos do artigo 73, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigos 21 a 24 da Portaria SRE 65/2023, o crédito acumulado para a sua outra filial, a qual, após recebê-lo em sua conta fiscal conforme artigo 24, §1º, da Portaria SRE 65/2023, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado, consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no artigo 15, inciso II, da Portaria SRE 65/2023.
8. Com efeito, conforme §2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador.
9. Quanto aos aspectos operacionais, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.