Resposta à Consulta nº 28982 DE 04/01/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jan 2024
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal. I. As saídas internas com “dispositivo de lavagem nasal”, classificado no código 3926.90.40 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 44 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, por esta mercadoria não se caracterizar como “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal.
I. As saídas internas com “dispositivo de lavagem nasal”, classificado no código 3926.90.40 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 44 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, por esta mercadoria não se caracterizar como “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.59-7/99) exerce a atividade de fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, afirma que produz e comercializa “dispositivo de lavagem nasal”, classificado no código 3926.90.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Afirma ainda que esse código de classificação fiscal encontra-se arrolado no item 44 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, mas associado à descrição “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”.
3. Questiona se nas operações com a sua mercadoria aplica-se o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo, por se tratar de um item produzido com o mesmo material de mamadeiras, apesar de não ter essa destinação.
Interpretação
4. Preliminarmente, ressalte-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Nesse sentido, esclarece-se que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria em análise, devendo, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais destinadas a contribuinte de outro Estado serem dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.
5. Ressalta-se, ainda, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.
7. Portanto, as saídas internas com “dispositivo de lavagem nasal”, classificado no código 3926.90.40 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 44 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, por esta mercadoria não se caracterizar como “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.