Resposta à Consulta nº 28973 DE 20/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2023

ICMS – Alíquota – Artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. I. As saídas internas com mercadoria enquadrada no artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 possuem alíquota de 12%.

ICMS – Alíquota – Artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000.

I. As saídas internas com mercadoria enquadrada no artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 possuem alíquota de 12%.

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Rio Grande do Sul que exerce a atividade principal de comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7-01), conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informa que vende para consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo “cama box”, classificada na descrição “suportes para camas (somiês)” e no código 9404.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Refere-se ao artigo 54, inciso XIII, alínea "c" do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual é aplicável a alíquota de 12% nas saídas internas com os produtos classificados no código 9404.10.00 da NCM e na descrição “Suportes elásticos para cama”.

3. Aponta divergência na descrição da NCM e pergunta se “deve considerar essa divergência na nomenclatura, uma vez que tributando 12% não teria recolhimento de diferencial de alíquota ou se pode desconsiderá-la tendo em vista que a nomenclatura já sofreu alterações do ano de 2000 para 2023.”

4. Ao final, informa o número de inscrição estadual e CNPJ de sua filial localizada no Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Preliminarmente, a presente resposta parte da premissa de que as mercadorias vendidas a consumidor final não contribuinte paulista têm como origem o estabelecimento situado no Rio Grande do Sul e não a filial paulista da Consulente.

5.1. Ademais, a presente resposta será dada em tese e abordará apenas a alíquota aplicável às saídas internas com mercadorias enquadrada no artigo 54, inciso XIII do RICMS/2000, sem se manifestar sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas, tendo em vista que a Consulente não informa qual é a alíquota interestadual a ser aplicada na operação.

6. Isso posto, informa-se que o artigo 54, inciso XIII, alínea “c”, do RICMS/2000 prevê a alíquota de 12% nas saídas internas de “suportes elásticos para cama – 9404.10”.

7. Assim dispõe a redação atual das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas ao Capítulo 94 (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-2052x.pdf):

“94.04 - Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.

9404.10 - Suportes para camas (somiês)

(...)

Esta posição abrange:

A) Os suportes para camas (somiês), isto é, a parte elástica das camas, geralmente constituída por uma armação de madeira ou de metal, com molas ou por uma tela ou rede de fios de aço (somiês metálicos), ou ainda por uma armação de madeira guarnecida interiormente por molas e estofamento, e recoberta com tecido (somiês estofados).

(...)”

8. Assim, se o produto “cama box” comercializado pela Consulente puder ser enquadrado na descrição prevista na NESH e estiver corretamente enquadrado no código 9404.10.00 da NCM, suas saídas internas estarão sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do artigo 54, inciso XIII, alínea “c” do RICMS/2000.

9. Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é dos contribuintes e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.

9.1. Nesse ponto, sugerimos à Consulente a leitura da Solução de Consulta COSIT nº 98.279, de 30 de setembro de 2020 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113035), segundo a qual a mercadoria “cama de madeira, em forma de caixa retangular, constituída por estrutura, estrado e chapa compensada, revestida de tecido antiderrapante e manta de espuma de poliuretano, podendo ser apresentada com ou sem pés, opcionalmente com rodízios, própria para suportar um colchão, do tipo utilizado em quartos de dormir, conhecida como cama box” é classificada no código 9403.50.00 da NCM; bem como do disposto no artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000 e da Resposta à Consulta 26.400/2022 (https://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26400_2022.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.