Resposta à Consulta nº 2895/2014 DE 15/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I – Operação interna com rolamento de agulha é tributada pela alíquota de 12%. II - A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvido.
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.
I – Operação interna com rolamento de agulha é tributada pela alíquota de 12%.
II - A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvido.
Relato
1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 10937/02); informa que adquiriu, de um contribuinte paulista, o “rolamento de agulha” (NCM 8482.40.00) para seu uso e consumo.
2- Expõe que seu fornecedor (revendedor paulista) aplicou a alíquota de 18% nessa operação, entretanto entende que deveria ter sido destacada a alíquota de 12%, tendo em vista que o item está listado no Anexo Único da Resolução SF 31/08, portanto aplicável o disposto no artigo 54 do Regulamento do ICMS- RICMS/00. Acrescenta que seu fornecedor entende que tal dispositivo só é aplicável às indústrias de Processamento Eletrônico de dados.
3- Posto isso, questiona qual a alíquota correta a ser plicada na venda de seu fornecedor.
Interpretação
4- Por falta de informações mais claras e detalhadas da situação fática, informamos que a presente resposta será dada em tese.
5- Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe observar:
5.1.Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
5.2.O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6- Esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12 %, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12 % será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se o fornecedor é indústria ou não do ramo de processamento eletrônico de dados ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
7- Portanto, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo os produtos enquadrados no código 8482.40.00 da NCM, com a descrição de “Rolamentos de Agulhas”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.