Resposta à Consulta nº 28949 DE 21/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 dez 2023

ICMS - DIFAL - Aquisição de mercadorias para uso e consumo - Produtor rural. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (artigos 2º, inciso VI, e 117 do RICMS/2000).

ICMS - DIFAL - Aquisição de mercadorias para uso e consumo - Produtor rural.

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (artigos 2º, inciso VI, e 117 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, situada em outro Estado e inscrita em São Paulo como substituta tributária, exerce a atividade principal de “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), além de várias atividades secundárias, dentre elas, o “comércio atacadista de produtos de higiene pessoal” (CNAE 46.46-0/02), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Relata que pretende comercializar produtos com cliente paulista cadastrado no CADESP como produtor rural (pessoa física), que exerce o “cultivo de eucalipto” (CNAE: 02.10-1-01) e indaga se na venda de mercadorias para tal cliente deve considerá-lo como contribuinte ou não contribuinte de ICMS, para fins de cálculo de diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista que não foram fornecidos maiores detalhes a respeito da operação, como, por exemplo, quais foram as mercadorias adquiridas, sua origem, as alíquotas aplicadas etc., registre-se que a presente resposta considerará que se trata de aquisição de mercadoria para uso e consumo do produtor rural (pessoa física), sendo a resposta fornecida em tese, com abordagem da regra geral aplicável.

4. Isso posto, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000.

5. Nesse ponto, observa-se que, ainda que esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado no sentido de que a exigência de inscrição estadual e de registro junto ao CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracterize a condição de pessoa natural, há de se observar que o produtor rural é contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, sujeito, portanto, às obrigações tributárias previstas na legislação.

6. Feitas essas considerações, anote-se que o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo, sendo devido a este Estado de São Paulo, nos termos do §5º do mesmo artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

7. Já o artigo 117 do RICMS/2000 determina que, em regra, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, como crédito, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação e como débito, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação. De acordo com o § 2º, item 1, alínea “b”, do mesmo artigo, esse procedimento não se aplica ao produtor rural, já que não está obrigado à escrituração fiscal, porém o produtor também deverá recolher o imposto de acordo com o mesmo cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago ao Estado de origem.

8. Dessa forma, o produtor rural, como contribuinte, é o responsável pelo recolhimento do DIFAL no Estado de São Paulo, devendo seguir o disposto no artigo 117 do RICMS/2000 em relação ao seu cálculo e recolher o imposto em até 15 (quinze) dias contados da data da operação (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.