Resposta à Consulta nº 28933 DE 06/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2023

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, “transporte rodoviária de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), apresenta questionamento acerca do direito ao crédito do imposto incidente nas aquisições do produto ARLA 32 utilizado como insumo na prestação de serviço de transporte.

2. Relata que para execução dos seus serviços, além do combustível (óleo diesel), adquire regularmente pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção de seus veículos e, ainda, o produto denominado ARLA 32.

3. Informa que não optou pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, motivo pelo qual vem se creditando do ICMS relativo às aquisições de ativo imobilizado (caminhões) e de combustível (diesel) para o abastecimento de seus veículos, conforme estabelece a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001.

4. Ressalta que a empresa faz uso do produto ARLA 32 em seus veículos, para redução da emissão de gases tóxicos. O abastecimento do referido produto é feito em reservatório próprio, e não pode ser misturado diretamente ao óleo diesel e a quantidade consumida é 5% em relação ao óleo diesel.

5. Cita o artigo 66 do RICMS/2000, entendendo que as aquisições do referido produto (ARLA 32) dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, também é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado.

6. Diante disso, questiona se o produto ARLA 32 enseja o direito ao crédito de ICMS por estar ligado diretamente a sua operação de atividade fim.

Interpretação

7. Inicialmente, cumpre registrar que a presente resposta se restringirá à análise voltada ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado e, portanto, não produzirá efeitos sobre os demais materiais citados no relato da Consulente, tais como, combustíveis, pneus, peças para conserto e manutenção dos veículos e óleo lubrificante.

7.1. De se ressaltar, ainda, de maneira preliminar, que a utilização do produto questionado (ARLA 32) em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, a exemplo do transporte municipal e locação, não enseja o direito ao crédito pleiteado.

8. Isso posto, relativamente ao questionamento apresentado pela Consulente, esclarece-se que, conforme definido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA na Instrução Normativa 23/2009, o ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo 32) “é uma solução composta por água e uréia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”, “com um conteúdo de uréia de 32,5% em peso”.

8.1. Verifica-se, também, que o ARLA 32 “atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio” e que “o consumo médio esperado de ARLA 32 é da ordem de 5% do consumo de óleo diesel, podendo existir alguma variação em função das condições de uso do veículo e de tráfego” (https://cetesb.sp.gov.br/arla-32).

9. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

10. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32.Por oportuno, acrescente-se que deve ser utilizada a classificação no CFOP 1.126/2.126 nas aquisições do produto ARLA 32.

11. Logo, o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.