Resposta à Consulta nº 28912 DE 29/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jan 2024

ICMS – Isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 – Comercialização de mercadorias. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que cumpridos os requisitos ali previstos. II. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, inciso “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos, não alcançando o ICMS.

ICMS – Isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 – Comercialização de mercadorias.

I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.

II. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, inciso “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos, não alcançando o ICMS.

Relato

1. A Consulente, que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce “atividades de organizações religiosas ou filosóficas” (CNAE: 94.91-0/00), expõe que é uma associação sem fins lucrativos, de caráter religioso, atuante como assistência social, que, eventualmente, realizará “a comercialização de produtos como: camisetas, canecas, bonés, aventais, chaveiros e outros produtos classificados como suvenires”, mencionando que tal comercialização terá como finalidade o levantamento de recursos financeiros para manutenção e desenvolvimento das atividades da associação, sempre respeitando o seu objetivo social (sem fins lucrativos).

2. Declara que: (i) tal comercialização não extrapolará os objetivos sociais da entidade (sem fins lucrativos); (ii) qualquer lucro (superávit - resultado positivo de balanço) oriundo dessa comercialização será revertido para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; e (iii) não será imposta concorrência desleal a outras pessoas (físicas ou jurídicas) que exerçam a mesma atividade econômica e que não são alcançadas pelo benefício.

3. Informa que possui Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades do Estado de São Paulo (CRCE).

4. Entende que as operações com tais produtos fazem jus à isenção no âmbito federal e menciona que possui dúvidas quanto ao direito à isenção no âmbito estadual.

5. Por fim, cita o Convênio ICM-38/1882 e suas alterações, o artigo 31 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e indaga:

5.1. se deverá apresentar algum requerimento junto à SEFAZ para solicitar a isenção do ICMS nas operações em comento ou se a isenção ocorrerá de forma automática;

5.2. Caso seja necessário preencher requerimento para fins de isenção, quais documentos deve apresentar e qual procedimento deve adotar;

5.3. se o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades do Estado de São Paulo (CRCE) tem o condão de comprovar o direito à isenção a que se refere o artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000;

5.4. “se a entidade deverá recolher imposto do ICMS para cada produto comercializado (camisetas, canecas, bonés, aventais, chaveiros e outros produtos classificados como Suvenires) ainda que sejam de produção própria, somente com a finalidade de manutenção e o desenvolvimento de suas atividades”; e,

5.5. se o valor mencionado no inciso II do artigo 31 do RICMS do Anexo I do RICMS/2000 é o mesmo valor de receita anual para manter a empresa enquadrada como Microempresa (a receita bruta anual da empresa deve ser igual ou inferior a R$ 360.000,00).

Interpretação

6. Inicialmente, é preciso pontuar que a isenção de ICMS prevista no artigo 31 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 tem como um de seus requisitos que ela seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a requerimento da interessada, reconhecimento esse subordinado às demais condições previstas no artigo, quais sejam: saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.

7. Contudo, não cabe a este Órgão Consultivo o reconhecimento formal de isenção, competência que está reservada à área executiva da administração tributária (artigo 62, inciso III; artigo 63, inciso III, alínea "a"; e artigo 168, inciso IV; todos do Decreto 66.457/2022 c/c Portaria CAT 26/1999). Assim, caso tenha interesse, a Consulente deverá apresentar requerimento dirigido ao respectivo Delegado Regional Tributário, protocolizando-o no Posto Fiscal a que venha vincular suas atividades, nos termos da referida Portaria CAT 26/1999. Ressalta-se que, nesse requerimento, deverá esclarecer de forma completa e exata todos os elementos necessários para comprovar o preenchimento dos requisitos constantes do dispositivo em análise.

8. Relativamente às saídas de mercadorias que não sejam de produção própria, é preciso esclarecer que a imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de assistência social sem fins lucrativos. O ICMS, no caso em questão, teria como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, tal imunidade constitucional não alcança a incidência do ICMS sobre a comercialização de mercadorias.

9. Isso posto, são regulamente tributadas pelo ICMS as operações que a Consulente eventualmente venha a realizar com “produtos como: camisetas, canecas, bonés, aventais, chaveiros e outros produtos classificados como suvenires”, que não sejam de fabricação própria.

10. Relativamente à questão do subitem 5.5, informamos que o citado inciso II do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se revogado desde 30/08/2007 pelo Decreto 52.104/2007.

11. Por fim, observamos que a Consulente não possui como atividade registrada em seu cadastro a venda de mercadorias. Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente exerça outras atividades, deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.