Resposta à Consulta nº 28908 DE 08/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador em São Paulo e encomendante em outro Estado – Pedido de prorrogação (artigo 409 do RICMS/2000 e cláusula primeira do Convênio AE-15/74) I. Nos termos da Portaria CAT 151/2015, o pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 deve ser efetuado pelo autor da encomenda.

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador em São Paulo e encomendante em outro Estado – Pedido de prorrogação (artigo 409 do RICMS/2000 e cláusula primeira do Convênio AE-15/74)

I. Nos termos da Portaria CAT 151/2015, o pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 deve ser efetuado pelo autor da encomenda.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 25.99-3/99), informa que recebeu para industrialização bobinas metálicas (NCM 72.19.34.00) de encomendante estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, mediante a aquisição de matéria-prima de seu fornecedor no estado de Minas

Gerais e entrega direta à Consulente para industrialização, com Nota Fiscal de remessa consignando o CFOP 6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), nos termos do artigo 406 do RICMS/2000.

2. Adicionalmente, a Consulente entende que a remessa e o retorno dos materiais recebidos para industrialização estão amparados pela suspensão do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, admitindo ainda uma segunda prorrogação de igual prazo, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000 e na cláusula primeira do Convênio AE-15/74.

3. Desse modo, questiona se o pedido de prorrogação deve ser efetuado pelo autor da encomenda ou pelo industrializador e, caso seja o autor da encomenda, se a Consulente tem a opção de protocolar neste Estado o pedido de prorrogação da suspensão do ICMS.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT 151/2015 disciplina a forma de realização, nos casos de remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, dos pedidos de prorrogação de prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento de origem.

6. Conforme estabelecido no artigo 1º dessa Portaria, o pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 deve ser através do ambiente da Nota Fiscal Eletrônica, nas hipóteses em que o autor da encomenda for o emitente da NF-e de remessa para industrialização, quando consignado o CFOP 5901 ou 6901, ou no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento de origem, nos demais casos.

6.1. Os procedimentos para realização desse pedido estão disciplinados pela Nota Técnica 2015/001, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/Legislacao.aspx (acesso em 08/12/23).

7. Assim, conforme Portaria CAT 151/2015 e Nota Técnica 2015/001, o pedido de prorrogação deve ser efetuado pelo autor da encomenda.

8. No entanto, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o procedimento para pedidos de prorrogação do prazo para retorno dos produtos industrializados adotado por outros Estados. Nesse sentido, sugerimos que a Consulente formule consulta ao Fisco do Estado em que está estabelecido o autor da encomenda.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.