Resposta à Consulta nº 28902 DE 05/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria e papel – Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista. I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria e papel – Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista.

I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CNPJ) é o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (46.89-3/99) e possui as atividades secundárias, dentre outras, de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01) e de comércio varejista de artigos de papelaria (CNAE 47.61-0/03), informa que sua matriz, localizada no Estado de Santa Catarina, importa e adquire mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00, 4202.12.10, 4202.12.20, 4202.92.00, 4820.10.00, 4820.20.00 e 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e as transfere para sua filial paulista.

2. Menciona que a grande maioria de suas mercadorias está sujeita ao regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo, conforme artigos 313-E, 313-F, 313-Z13 e 313-Z15 do RICMS/2000.

3. Alega que, por ter atividade de comércio atacadista, de acordo com o artigo 264, inciso III, do RICMS/2000, não deve recolher o ICMS devido por substituição tributária de forma antecipada, sujeitando ao recolhimento na operação subsequente quando devido.

4. Indaga, por fim, se seu entendimento está correto.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a suas filiais paulistas.

6. Além disso, observa-se que, apesar de a Consulente citar diversos artigos de substituição tributária do RICMS/2000, foram indicadas apenas mercadorias de papelaria e papel. Assim, a presente consulta se restringirá aos produtos de papelaria e papel, e partiremos da premissa de que os produtos objeto da presente consulta estão devidamente enquadrados no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019. Assinale-se, também, que inexiste acordo de substituição tributária nas operações com essas mercadorias entre o Estado de São Paulo e o Estado de Santa Catarina.

7. Posto isso, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.

8. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente, de acordo com os seus CNAEs, realizar atividades de comércio atacadista e varejista, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na alínea “a” do próprio item 3 do parágrafo 6º.

9. Além disso, independentemente de a mercadoria ser importada por outro estabelecimento da Consulente, hipótese prevista na alínea “b” do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, a condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, depende do cumprimento cumulativo das condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido item 3, o que não se verifica, tendo em vista o não cumprimento da referida alínea “a”, que exige que o estabelecimento não seja varejista.

10. Portanto, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido antes de sua entrada em território paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.