Resposta à Consulta nº 28901 DE 21/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 dez 2023

ICMS – Redução de base de Cálculo – Saídas internas de torresmo à pururuca. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com o produto torresmo à pururuca.

ICMS – Redução de base de Cálculo – Saídas internas de torresmo à pururuca.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com o produto torresmo à pururuca.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (10.99-6/99), informa ser indústria alimentícia de salgadinhos diversos, batata palha/frita e torresmo à pururuca, com vendas para outras indústrias do mesmo ramo e para distribuidores de alimentos e que “compra pele suína congelada e/ou resfriada”, classificada no código 0210.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que passa por um processo de cozimento para amolecer para que possa ser cortada em partes iguais e embalada para venda, sendo o produto final resultante um torresmo à pururuca que o consumidor leva direto ao micro-ondas ou frita.

2. Segue informando que a pele adquirida é congelada/resfriada e é salgada/seca e defumada, não contendo conservantes, nem acréscimo de ingrediente. Acrescenta que “o único processo feito é levar essa pele da forma que vem do fornecedor e cozinhá-la para amolecer (pois o produto em sua forma natural é "duro") e cortar em partes iguais para embalá-lo e vendê-lo”.

3. Diante do exposto, pergunta se cabe usar o mesmo código da NCM (0210.19.00) e assim aproveitar a redução da carga tributária para 7% nas saídas internas, prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou o entendimento da consultoria tributária é de que o código da NCM a ser utilizado para o produto resultante seria o 1602.49.00 em razão do processo de aquecimento.

Interpretação

4. Ressalta-se inicialmente que a Consulente apresentou a Consulta Tributária 28606/2023, respondida por este órgão em 20/10/2023, na qual apresentava a mesma dúvida ora apresentada.

5. Naquela oportunidade, apontamos que a Consulente não havia deixado claro, pela classificação do produto adquirido, se, de fato, a pele suína adquirida é congelada e/ou resfriada ou se é salgada em salmoura, seca ou defumada.

6. Além disso, diante da dúvida da Consulente sobre código da NCM a ser utilizado para o seu produto, manifestamo-nos no sentido de que a classificação de produtos nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas à classificação de produto devem ser dirimidas na Receita Federal do Brasil.

7. Nesta oportunidade, a Consulente retorna acrescentando informações no sentido de que a pele adquirida é congelada/resfriada e é salgada/seca e defumada, não contendo conservantes, nem acréscimo de ingrediente e que o único processo feito é levar essa pele da forma que vem do fornecedor e cozinhá-la para amolecer e cortar em partes iguais para embalá-la e vendê-la (transcritas no item 2 desta resposta) e reiterando a pergunta sobre a classificação fiscal do produto por ela comercializado.

8. Isso posto, cabe esclarecer que para a aplicação do benefício previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis, eles devem ser frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.

9. Assim, tendo em vista que a Consulente informa que seu produto passa pelos processos de defumação e de cozimento, não é aplicável às saídas internas do produto torresmo à pururuca a redução de base de cálculo prevista no artigo 74, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

10. Sobre o código da NCM a ser utilizado para o seu produto, reiteramos a informação no sentido de que a classificação de produtos nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas à classificação de produto devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

11. A título de colaboração, disponibilizamos a ementa da Solução de Consulta nº 28, de 29/01/2015, publicada no Diário oficial da União (DOU) em 12/02/2015, pela RFB:

Assunto: Classificação de Mercadorias.

Ementa: Código NCM: 1602.49.00 Preparação de miudeza, comestível, obtida do cozimento, corte e secagem de pele suína salgada, apresentada: 1) frita, em embalagens de tamanhos diversos de 18 a 2.000 g, comercialmente denominada "pururuca" e 2) a ser frita (semi-pronta), para posterior consumo direto ou utilização no preparo de outros alimentos, em embalagens, normalmente, de 100 g, comercialmente denominada "pururuca semi-pronta".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.