Resposta à Consulta nº 289 DE 13/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações - Artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 289, de 13 de Julho de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações - Artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

1. A Consulente, por sua CNAE, empresa que exerce "serviços de usinagem, tornearia e solda", expõe dúvida acerca do Código de Situação Tributária (CST) na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e respectivos registros no Registro de Saídas e Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

2. Explana que "(...) Nas operações de industrialização, CFOP-5124, parte do valor cobrado de seu cliente tem tributação do ICMS (material empregado) com CST-000 - Nacional Tributado Integralmente - e parte com CST-050 - Suspensão do ICMS, conforme art. 402 do RICMS/2000".

3. Esclarece, entretanto, que "o programa da Nota Fiscal Eletrônica não aceita que na mesma linha apareçam os 2 lançamentos. Desta forma na NF-e aparece um único lançamento com CST-000, tendo como valor total o valor total cobrado do cliente e como base de cálculo do ICMS, o valor referente ao material empregado".

4. Acrescenta que "ao fazer o lançamento do arquivo XML no Registro de Saídas o lançamento aparece como valor contábil o total do CFOP-5124 e como base de cálculo do ICMS o mesmo que aparece na NF-e e não aparece nenhum lançamento no campo ‘Outras’ que seria o valor da suspensão do ICMS".

5. Em relação à GIA mensal, informa que "faz o lançamento correto, deduzindo do Valor Contábil o valor da Base de Cálculo e lançando essa diferença no campo ‘Outras’".

6. Por fim, aduz que "como essas operações não envolvem nenhum débito do imposto e o imposto gerado no lançamento do CST-000 vem sendo destacado e recolhido conforme o RICMS, (...) quer saber se pode continuar seus lançamentos como estão sendo feitos atualmente".

7. Destaque-se, de início, que a teor do artigo 40 da Portaria CAT-162/2208 "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

7.1. Dessa forma, por regra, o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

8. Assim, a Consulente, na emissão de NF-e e do DANFE para as operações relatadas, deverá continuar com o mesmo procedimento fiscal previsto para a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

8.1. Da análise da cópia do DANFE acostada à consulta, verifica-se que, na emissão da NF-e e do DANFE referentes ao retorno dos produtos industrializados pela Consulente ao estabelecimento encomendante, foram observados os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b" do RICMS/2000. Aponte-se, entretanto, que há erro na descrição do material empregado (de propriedade do industrializador) no processo de industrialização, por ser a mesma do produto devolvido (TUBO M18). Nesse sentido recomendamos observar as orientações contidas na Portaria CAT-2003, em especial seu item 7.

9. Frise-se que ao deparar com alguma dificuldade operacional para o preenchimento e emissão dos referidos documentos, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e e do DANFE, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

10. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, sugere-se à Consulente que se dirija à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.