Resposta à Consulta nº 28898 DE 21/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 dez 2023

ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiro de obras localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obras situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria de contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).

ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiro de obras localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL).

I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obras situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria de contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), informa ser fabricante de bandejamento para encaminhamento de cabos elétricos, eletrocalhas e seus acessórios, produto classificado no código 7308.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em operações sujeitas à substituição tributária, conforme artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Transcreve o parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 e parágrafo 7º do artigo 125 do mesmo regulamento e informa que vende para clientes não contribuintes do ICMS (cujas CNAES principais são “41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários”; “41.20-4-00 - Construção de edifícios”; e “68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios”), que possuem endereço fiscal no Estado de São Paulo mas que realizam obra de sua propriedade em outro Estado.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que, sendo a operação de venda efetuada para empresa não contribuinte do ICMS e o produto entregue para obra de sua propriedade em outro Estado, deverá ser preenchido o registro G da Nota Fiscal Eletrônica com endereço do local de entrega dos produtos e recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de destino da mercadoria, conforme previsto nos itens 9 e 10 da Resposta à Consulta Tributária 23484/2021.

4. Do exposto, entende-se que a Consulente solicita confirmação de seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre registrar que, com base no relato, a presente resposta se restringirá às operações interestaduais nas quais o adquirente das mercadoria, empresa de construção civil, não contribuinte do ICMS e estabelecida em território paulista, solicita a entrega dos produtos em canteiro de obra própria localizado em Estado diverso do adquirente, destacando que tal construtora, como consumidora final dessas mercadorias, utiliza-as exclusivamente no canteiro de obras no local de entrega, não efetuando posterior comercialização das mesmas.

6. Isso posto, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, sendo que essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

7. É importante destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Assim, por ser norma especial, afasta a incidência da regra prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000. Esse dispositivo relativo à operação com construção civil, então, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas (que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue).

8. É importante também esclarecer que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

9. Dessa feita, na operação em que estabelecimento paulista destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) e a entrega seja realizada em outro Estado (canteiro de obras localizado em outro Estado), aplica-se a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, por se tratar de uma operação interestadual, sendo também devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL).

10. Quanto ao documento fiscal, para cada uma das operações de remessa, a Consulente (fornecedora) deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em nome do adquirente (empresa de construção civil), não contribuinte do ICMS, informando no campo “Identificação do local de entrega” o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, no canteiro de obras situado em outra unidade da Federação, destacando no referido documento fiscal os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), consignando o CFOP 6.107 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”), tratando-se de mercadoria de produção própria.

11. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.