Resposta à Consulta nº 28895 DE 24/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2023
ICMS – Importação – Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Alíquota interestadual de 4%. I. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT nº 64/2013). II. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior, bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%.
ICMS – Importação – Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Alíquota interestadual de 4%.
I. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT nº 64/2013).
II. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior, bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.29-3/02) exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, afirma que pretende adquirir matéria prima de um importador localizado em outro Estado.
2. Afirma ainda que em seu processo de fabricação esse insumo ultrapassa 40% da composição final do produto resultante.
3. Diante do exposto, questiona se está obrigado à elaboração da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), se essa FCI deve ser elaborada à cada venda ou a cada processo de fabricação de seus produtos, e se deve aplicar a alíquota de 4% nas vendas interestaduais dessa mercadoria.
Interpretação
4. Inicialmente, deve-se observar que como a Consulente não apresenta detalhes sobre o processo de industrialização ao qual é submetida a mercadoria que adquire, e dessa forma, a presente consulta será respondida em tese.
5. Isso posto, para melhor esclarecimento da questão, faz-se importante mencionar que o RICMS/2000 define, no artigo 4º, inciso I, o conceito de industrialização em suas diversas modalidades, conceituando industrialização, ressalvadas as hipóteses destacadas no próprio artigo 4º, como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.
6. Por sua vez, o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 determina que nas operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum valor da parcela importada do exterior, ainda que o Conteúdo de Importação seja inferior a 40%, a FCI deve ser preenchida independentemente da porcentagem final.
7. Para efeito de cálculo do conteúdo, o caput do artigo 3º da referida Portaria determina que o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
8. Assim sendo, salienta-se que nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT nº 64/2013).
9. Quanto a periodicidade, os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, determina que a FCI deve ser entregue: (i) mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da referida Portaria; e (ii) previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados.
9.1. Em outras palavras, tais regras indicam que cada industrializador ao submeter a mercadoria a novo processo de industrialização deverá recalcular, nos moldes previstos na Portaria CAT 64/2013, o conteúdo de importação do produto resultante.
9.2. Registre-se, ainda, que a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada, sendo certo que todas as Fichas de Conteúdo de Importação transmitidas permanecem válidas, devendo ser utilizadas conforme o Conteúdo de Importação apurado no período, conforme prevê o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013.
10. Por sua vez, quanto à alíquota de 4% nas operações interestaduais, sua aplicação decorre das operações com bens e mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou quando, mesmo que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 2º da Portaria CAT 64/2013).
11. Dessa forma, na hipótese de o produto final da Consulente possuir conteúdo de importação superior a 40%, então, aplica-se a alíquota de 4% nas suas saídas interestaduais.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.