Resposta à Consulta nº 28886 DE 01/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2023

ICMS – Produtor de Biocombustíveis– Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. É vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, devendo o contribuinte adquirente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022. III. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

ICMS – Produtor de Biocombustíveis– Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.

I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. É vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, devendo o contribuinte adquirente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022.

III. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal cadastrada a "fabricação de açúcar em bruto" (10.71-6/00) e como atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de álcool” (19.31-4/00), relata que industrializa e comercializa açúcar, etanol anidro e hidratado, levedura, bagaço de cana-de-açúcar, óleo fúsel, além de outras atividades.

2. Informa que adquire óleo diesel, diretamente de distribuidora de combustíveis, para ser utilizado exclusivamente como insumo em seu processo produtivo, desde o abastecimento de veículos até o uso em máquinas e equipamentos industriais.

3. Em seguida questiona se é possível a apropriação integral de créditos de ICMS sobre a aquisição do óleo diesel para ser utilizado como insumo no seu processo de produção de bens sujeitos à tributação do ICMS e se o respectivo cálculo será feito mediante a aplicação da alíquota ad rem utilizada na operação de saída da refinaria para a distribuidora.

4. Caso não seja permitido o creditamento integral, indaga se está correto apropriar os créditos de ICMS referentes à produção dos demais itens não abrangidos pela tributação monofásica, como açúcar e outros subprodutos, de acordo com a proporção entre óleo diesel adquirido e a produção destes produtos específicos dentro do montante global.

Interpretação

5. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Entre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão o óleo diesel e o etanol anidro combustível.

6. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

7. Dessa forma, o óleo diesel e o etanol anidro combustível, dentre outros combustíveis listados na Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

8. Feitas essas breves considerações, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização do insumo sobre o qual pleiteia a apropriação do crédito, limitando-se a mencionar que será utilizado em toda sua cadeia produtiva, desde abastecimento de veículos até o uso em máquinas e equipamentos industriais para produção de açúcar, álcool e subprodutos, razão pela quala presente resposta é manifestada em tese.

9. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao crédito do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, distintas das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

9.1. Além disso, a cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022 dispõe de forma expressa que, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

9.2. Assim, geram o direito ao crédito as aquisições de Gasolina C, óleo diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo adquirente, desde que esse insumo não seja destinado à cadeia de produção dos combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022.

10. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.

10.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".

11. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

12. Dessa forma, no caso da atividade exercida pela Consulente, de sucroalcooleira, a vedação de aproveitamento de crédito prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2023 restringe-se aos insumos utilizados na cadeia produtiva do Etanol Anidro Combustível – EAC, sendo mantida a possibilidade de utilização do crédito fiscal referente à aquisição de óleo diesel empregado ou consumido no processo de produção dos demais bens não inseridos no regime monofásico de tributação, nas hipóteses legalmente admitidas (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

12.1. Assim, é vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, cabendo à Consulente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022.

13. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento) é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

14. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

14.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

14.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquotaad remdo produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de produto.

15. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

16. Feitas essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.