Resposta à Consulta nº 28883 DE 27/11/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2023

ICMS - DIFAL - Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte - Produtor rural. I. Nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (artigos 2º, VI, e 117 do RICMS/2000).

ICMS - DIFAL - Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte - Produtor rural.

I. Nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (artigos 2º, VI, e 117 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), apresenta sucinta consulta, na qual questiona sobre a necessidade de recolhimento do DIFAL em favor do Estado de São Paulo, na hipótese de aquisição de um motor de popa (NCM 8407.21.90) de vendedor localizado no Estado de Santa Catarina, com incidência de 4% de ICMS na operação.

Interpretação

2. Inicialmente, tendo que vista que foram fornecidas poucas informações sobre a operação realizada, esta resposta assumirá as premissas de que o produto adquirido pela Consulente não está sujeito ao recolhimento do imposto pela sistemática da substituição tributária e de que se destinará ao ativo imobilizado de seu estabelecimento.

2.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada

3. Ressalta-se, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

4. Isso posto, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000.

5. Ademais, destaca-se que, de acordo com o artigo 32, §2º, do RICMS/2000, a sociedade de produtores recebe o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoa natural, conceituado no artigo 4º, inciso IV, desse Regulamento.

6. Ainda que esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado no sentido de que a exigência de inscrição estadual e de registro junto ao CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracterize a condição de pessoa natural, há de se observar que o produtor rural é contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, sujeito, portanto, às obrigações tributárias previstas na legislação.

7. Feitas essas considerações, anote-se que o artigo 2º, VI, do RICMS/2000 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, sendo devido ao Estado de São Paulo, nos termos do § 5º do mesmo artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

8. Já o artigo 117 do RICMS/2000, determina que, em regra, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, como crédito, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação e como débito, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação. De acordo com o § 2º, 1, “b”, do mesmo artigo, esse procedimento não se aplica ao produtor rural, já que não está obrigado à escrituração fiscal, porém o produtor também deverá recolher o imposto de acordo com o mesmo cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago ao Estado de origem.

9. Dessa forma, o produtor rural, como contribuinte, é o responsável pelo recolhimento do DIFAL no Estado de São Paulo, devendo seguir o disposto no artigo 117 do RICMS/2000 em relação ao seu cálculo e recolher o imposto em até 15 (quinze) dias contados da data da operação (artigo 115, XVI, do RICMS/2000).

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.