Resposta à Consulta nº 28882 DE 12/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2023

CMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com cervejas e chopes - Base de cálculo. I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista com cervejas e chopes não listados no Anexo IV da Portaria SRE 40/2023, o fabricante deverá adotar como base de cálculo o preço praticado, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos, impostos, entre outros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, nos termos estabelecidos do caput do artigo 2º da referida Portaria.

CMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com cervejas e chopes - Base de cálculo.

I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista com cervejas e chopes não listados no Anexo IV da Portaria SRE 40/2023, o fabricante deverá adotar como base de cálculo o preço praticado, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos, impostos, entre outros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, nos termos estabelecidos do caput do artigo 2º da referida Portaria.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal cadastrada a “fabricação de cervejas e chopes” (CNAE 11.13-5/02) relata que recebeu um e-mail da setorial de bebidas da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, no qual foi informada que, para manter os itens que comercializa indicados na Portaria SRE que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas, seria necessário apresentar comprovação de contratação de instituto de pesquisa e apresentar o resultado da pesquisa de preços no cronograma indicado no inciso IV do artigo 2º da Portaria SRE 106/2022.

2. Explica que suas primeiras vendas, utilizando os valores contidos na referida Portaria, ocorreram no mês de junho de 2023, ou seja, em período posterior ao prazo final previsto no cronograma para apresentação de nova pesquisa de preços, razão pela qual não foi apresentada nova pesquisa para maioria dos seus produtos para vigorar a partir de julho de 2023, com exceção de dois novos itens de sua produção que foram incluídos nos capítulos da Portaria SRE 40/2023, por meio da Portaria SRE 57/2023.

3. Em vista disso questiona:

3.1 Se deveria ter cumprido o cronograma de contratação e entrega de pesquisa de preços mesmo sem ter amostra suficiente para tal? Não seria o caso de conceder um prazo maior que 6 meses na hipótese de venda de produtos novos no mercado paulista, principalmente em se tratando de pequenas empresas de produtos artesanais?

3.2 Caso seja afirmativa a resposta à primeira pergunta do item anterior, isso significa que, desde 1º de julho de 2023, exceto para os dois novos itens incluídos na Portaria SRE 40/2023, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária tem que ser o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme prescreve o artigo 2º da Portaria SRE 106/2022?

Interpretação

4.Preliminarmente,cabe esclarecer que não compete a este órgão consultivo se manifestar acerca de informações fornecidas por outras áreas desta Secretaria de Fazenda e Planejamento.

5. Feita essa consideração, cumpre informar que a Portaria SRE 106/2023, mencionada pela Consulente no relato, foi revogada pela Portaria SRE 40/2023, cuja entrada em vigor se deu em 01/07/2023. Nesse sentido, a presente resposta será dada considerando as regras estabelecidas pela Portaria SRE 40/2023, ato normativo vigente que trata dos valores para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

6. Posto isso, conforme previsto no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), existe a possibilidade de a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, ser definida como o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. Para que isso aconteça, a entidade representativa do setor do fabricante ou importador deve apresentar pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, e, na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

6.1. Dessa forma, a base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidascorresponde aos preços indicados na tabela constante nos anexos da Portaria SRE 40/2023, para o período indicado em seu artigo 1º.

7. Entretanto, o artigo 2º da Portaria SRE 40/2023 estabelece hipóteses em que essa base de cálculo será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do artigo 1º da referida norma.

8. Assim, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte paulista com cerveja e chope não listados no Anexo IV da Portaria SRE 40/2023, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos, impostos, entre outros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado no termos do caput do artigo 2º dessa norma.

9. No tocante ao segundo questionamento do subitem 3.1 presente no relato, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não cabe a este órgão consultivo manifestar sobre a razoabilidade ou não do cronograma de entrega de nova pesquisa de preço atualizada.

10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.