Resposta à Consulta nº 28857 DE 24/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2023
ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento fornecedor de matéria-prima. I. O estabelecimento poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a título de pagamento das aquisições de mercadorias a fornecedor nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000. II. A transferência do crédito acumulado deve ser feita mediante autorização eletrônica e ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito, no sistema e-CredAc, e, em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser feito apenas um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 21 da Portaria SRE 65/2023. III. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 e no artigo 81 do RICMS/2000.
ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento fornecedor de matéria-prima.
I. O estabelecimento poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a título de pagamento das aquisições de mercadorias a fornecedor nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000.
II. A transferência do crédito acumulado deve ser feita mediante autorização eletrônica e ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito, no sistema e-CredAc, e, em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser feito apenas um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 21 da Portaria SRE 65/2023.
III. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 e no artigo 81 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00) e cuja atividade secundária é a fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00), questiona a possibilidade de receber, a título de pagamento, crédito acumulado de ICMS na comercialização de mercadorias com seus clientes (pessoas jurídicas de direito privado), uma vez que tanto ela quanto seus clientes são credenciados no Sistema e-CredAc.
2. Após citar alguns trechos dos artigos 71 a 73 do RICMS/2000, indaga:
2.1. Se pode receber, a título de pagamento pela comercialização de suas mercadorias, crédito acumulado de ICMS, conforme artigo 73, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000.
2.2. Sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, se, ao receber em transferência o crédito acumulado, além dos lançamentos em GIA, realizados pelo contribuinte remetente em “outros débitos” e pela Consulente destinatária em “outros créditos”, os valores serão migrados dos sistemas de conta corrente da unidade remetente para a unidade destinatária como crédito acumulado a ser utilizável?
Interpretação
3. Inicialmente, observa-se que não foram informados detalhes acerca dos destinatários da Consulente. Além disso, cabe observar que a presente resposta parte da premissa de que todos os requisitos e procedimentos legais para a utilização do crédito como pagamento pelo fornecimento de mercadorias já foram estritamente observados, não sendo a validação dos referidos procedimentos objeto desta resposta.
4. Vale ressaltar que, apesar de a Consulente ter indicado a Portaria CAT 26/2010, a Portaria SRE 65/2023, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, revogou a Portaria CAT 26/2010 a partir da data de sua publicação.
5. Posto isso, quanto ao primeiro questionamento, faz-se importante frisar que, conforme dispõem os incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, desde que cumpridos os demais requisitos, poderá ser transferido crédito acumulado pelo estabelecimento da Consulente a título de pagamento das aquisições de mercadorias que serão tanto utilizadas para a industrialização, quanto para posterior comercialização neste Estado.
6. Deve-se lembrar que a referida transferência de crédito acumulado deve observar, dentre outras, as limitações impostas pela Portaria SRE 65/2023, mais especificamente o que determina o artigo 21 da referida norma, que dispõe, em seu § 2º, que a transferência do crédito acumulado deve ser feita mediante autorização eletrônica e deve ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, e, em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser feito apenas um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento.
7. Quanto ao segundo questionamento, após receber o crédito acumulado em sua conta fiscal conforme artigo 24, §1º, da Portaria SRE 65/2023, a Consulente poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no artigo 15, inciso II, da Portaria SRE 65/2023.
8. Com efeito, conforme o §2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.