Resposta à Consulta nº 28812 DE 23/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2023
ICMS – Diferimento – Saída interna de embalagens industriais usadas – Interrupção. I. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J doRICMS/2000 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, sem direito acrédito.
ICMS – Diferimento – Saída interna de embalagens industriais usadas – Interrupção.
I. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J doRICMS/2000 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, sem direito acrédito.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.99-1/99) exerce a atividade de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, afirma que adquire “embalagens recuperadas”, classificadas no código 8609.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em operação interna amparada pelo diferimento previsto no artigo 400-J do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata que as embalagens adquiridas são utilizadas para acondicionamento dos produtos objeto de sua produção, cujas operações são integralmente tributadas.
3. Questiona se o ICMS diferido na aquisição dessas embalagens deve ser recolhido na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, ou somente na venda do produto acondicionado por essas embalagens.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adota a premissa de que são preenchidos os requisitos previstos no §§ 3°, item 1, e 4º do artigo 400-J do RICMS/2000.
5. Isso posto, esclarecemos que o diferimento do ICMS nas sucessivas saídas internas de embalagens industriais usadas, conforme caput do artigo 400-J do RICMS/2000, é interrompido no momento em que ocorrer a saída de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, conforme inciso II desse mesmo dispositivo e, portanto, deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída tributada que a Consulente realizar sem direito a crédito.
5.1. Ressalvamos que, nessa situação, como o referido pagamento do imposto devido nas sucessivas operações com as embalagens usadas é postergado (diferido) para o momento da saída da mercadoria acondicionada na embalagem que foi reutilizada, não há que se falar em crédito do ICMS, uma vez que não houve recolhimento do imposto devido nas operações previamente praticadas, não tendo o contribuinte, portanto, despendido qualquer valor à título de ICMS anteriormente ao momento da interrupção do diferimento.
6. Diante do exposto, damos por esclarecidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.