Resposta à Consulta nº 28803 DE 17/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2023
ICMS – Produtor Rural – Crédito – Transferência. I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.
ICMS – Produtor Rural – Crédito – Transferência.
I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.
Relato
1. O Consulente, produtor rural, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “criação de suínos” (CNAE 01.54-7/00), apresenta sucinta consulta, na qual afirma que, além de produtor rural, é sócio proprietário de empresas atuantes em outros ramos de atividade (não rurais).
2. Expõe que o seu estabelecimento rural possui um alto volume de saldo credor do ICMS. Cita a Portaria CAT 26/2010 e afirma entender que o produtor rural não necessita comprovar a interdependência entre as empresas do grupo empresarial.
3. Nesse contexto, indaga se há possibilidade de autorização para que o produtor rural transfira créditos do imposto mantido por seu estabelecimento, via e-Credac, para pagamento de fornecedor pela aquisição de máquinas destinada a outra empresa da qual é sócio proprietário.
Interpretação
4. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que o Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.
5. Isso posto, cumpre esclarecer que, em regra, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, e Portaria SRE 65/2023, sendo controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc. Neste caso se enquadram as sociedades empresárias (pessoas jurídicas) que exercem a atividade rural.
6. Em relação ao crédito oriundo de estabelecimento rural de produtor, inclusive sociedade em comum de produtor rural, ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, cabe informar que sua transferência se encontra disciplinada pelos artigos 70-A a 70-H e pela Portaria CAT 153/2011, a qual instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispôs sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS.
6.1. Conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 compete ao Delegado Regional Tributário, em face de caso concreto, a análise documental, apreciação e decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada.
7. Prosseguindo, a transferência de créditos prevista no artigo 73 do RICMS/2000, que no seu inciso II prevê a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas interdependentes, refere-se aos créditos acumulados em geral, definidos no artigo 71 do RICMS/2000, regulados pela Portaria SRE 65/2023 e controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc, como já mencionado. Já a transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais tem regulação especial, prevista pela Portaria CAT 153/2011 e controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural.
8. Portanto, em resposta ao Consulente, a transferência prevista no artigo 73 do RICMS/2000, por se referir aos créditos acumulados em geral, abordados no Capítulo V do Livro I do RICMS/2000, não se aplica à transferência de créditos por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, que, como dito, tem regramento especial.
9. Da mesma forma, não é possível a transferência de crédito diretamente do produtor para fornecedor de bens para terceiros, tendo em vista que essa possibilidade não está prevista no artigo 70-A do RICMS/2000, com se lê:
“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
II - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 1° - Relativamente ao disposto:
1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
3 – na alínea “d” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado; (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
4 – na alínea “e” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
§ 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.
§ 4º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" do item 2 do § 1º, considera-se:
1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.
§ 5°- Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.”
10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.