Resposta à Consulta nº 288 DE 09/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 2011

ICMS - Prestação de serviço de transporte de pessoas está sujeita ao imposto estadual quando se caracteriza como intermunicipal (pontos inicial e final do trajeto situados em Municípios paulistas diferentes) - Por regra, o recolhimento do imposto deve ser feito pela transportadora contratada - Alíquota aplicável à operação é a de 12% (artigo 54, inciso I, RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 288, de 09 de Agosto de 2011

ICMS - Prestação de serviço de transporte de pessoas está sujeita ao imposto estadual quando se caracteriza como intermunicipal (pontos inicial e final do trajeto situados em Municípios paulistas diferentes) - Por regra, o recolhimento do imposto deve ser feito pela transportadora contratada - Alíquota aplicável à operação é a de 12% (artigo 54, inciso I, RICMS/2000).

1) A Consulente, na condição de agência nacional reguladora, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, informa que celebrou contrato com uma empresa de "prestação de serviços continuados de transporte, incluindo motoristas, para deslocamento de pessoas em serviço, materiais, documentos e pequenas cargas, para atender às demandas" de seu escritório regional localizado em São Paulo.

2) Expõe que, "por meio deste contrato, os servidores (...) são transportados por veículos" conduzidos por motoristas da empresa prestadora de serviços de transporte, "em trabalhos que tenham que desempenhar fora das instalações" da Consulente. Menciona também que "um veículo pode transportar alguns servidores de São Paulo para outro município, onde será feita a fiscalização, para retornar a São Paulo, depois de alguns dias, após a fiscalização ser concluída".

3) Isso posto, indaga:

3.1) "O fato de o veículo ir de São Paulo a outro município e retornar, após o cumprimento da fiscalização, a São Paulo é considerado como uma viagem intermunicipal"?

3.2) "Em caso positivo, quem deve efetuar o recolhimento ou a retenção do ICMS"? A prestadora de serviço de transporte ou a Consulente?

3.3) Qual a responsabilidade da Consulente nesse recolhimento e se a alíquota do ICMS é de 12% para essa prestação de serviço de transporte?

3.4) "Qual o prazo de recolhimento/retenção"?

4) Saliente-se, preliminarmente, que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nos termos de seu artigo 9º, define, por regra, contribuinte do ICMS como qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (observadas ainda as disposições do artigo 10 do RICMS/2000), situação na qual a Consulente não se enquadra.

5) Frente ao exposto, cumpre esclarecer que a prestação de serviço de transporte é considerada como intermunicipal quando os pontos, inicial e final, do trajeto estiverem situados em Municípios diferentes localizados no Estado de São Paulo, como na situação indagada, registrada no subitem 3.1 desta resposta à consulta. Na hipótese apresentada ocorrem duas prestações internas distintas de serviço de transporte de pessoas, caracterizadas pela ida e pelo retorno, sujeitas ao imposto estadual (ICMS) por se tratarem de prestações intermunicipais.

6) Isso assinalado, observe-se que, em princípio, o lançamento e o recolhimento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte realizadas são obrigações pertinentes à empresa transportadora contratada. Além disso, em razão de a Consulente não ser contribuinte do imposto estadual, com relação às indagações expostas nos subitens 3.2 e 3.3, não há que se cogitar em responsabilidade, de sua parte, quanto ao recolhimento do ICMS referente a essas prestações de serviço de transporte.

6.1) A alíquota aplicável na situação descrita, prestação de serviço de transporte intermunicipal (prestação interna), é a de 12%, conforme previsto no artigo 54, inciso I, do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

7) Por fim, no que se refere à indagação registrada no subitem 3.4 desta resposta, a consulta é declarada ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, uma vez que, não sendo responsável pelo lançamento ou recolhimento do imposto na hipótese indagada, a Consulente não tem o legítimo interesse necessário para apresentá-la (artigo 510 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.