Resposta à Consulta nº 288 DE 29/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2010
ICMS – O diferimento estabelecido pelo artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 56.019/2010, tendo vigorado, na redação trazida pelo Decreto 55.652/2010, de 31/03/2010 a 16/07/2010 – A adoção da proporção prevista no item 2 do § 1º desse artigo dependia da lavratura no livro RUDFTO de termo de opção, passando a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura.
ICMS – O diferimento estabelecido pelo artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 56.019/2010, tendo vigorado, na redação trazida pelo Decreto 55.652/2010, de 31/03/2010 a 16/07/2010 – A adoção da proporção prevista no item 2 do § 1º desse artigo dependia da lavratura no livro RUDFTO de termo de opção, passando a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura.
1. A Consulente que exerce a atividade de "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", segundo sua CNAE, apresenta dúvida relativamente ao artigo 1º, § 1º, item 2 e § 3º do Decreto nº 55.652/2010, indagando "qual a data correta para o início do procedimento a ser adotado pelo contribuinte e, se feita esta opção poderá ser ela desfeita e, se sim, quando?".
2. Registramos, preliminarmente, que o mencionado artigo 400-C do RICMS/2000, abaixo transcrito, foi revogado pelo artigo 2º do Decreto 56.019, de 16/07/2010, de maneira que, a redação trazida ao artigo 400-C pelo Decreto 55.652/2010 vigorou apenas no período de 31/03/2010 a 16/07/2010:
"Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.652, de 30-03-2010; DOE 31-03-2010)
I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor final;
II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;
III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.
§ 1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:
1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;
2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011."
3. Observamos, ainda, que a Consulente não apresenta, de modo completo e exato, a matéria de fato objeto de sua dúvida, não informando a classificação fiscal dos produtos por ela fabricados e se o seu estabelecimento preenchia os requisitos exigidos para utilização do diferimento de que dispunha o revogado artigo 400-C do RICMS/2000.
4. Isso não obstante, quanto ao questionamento relativo à data de início da opção pelo diferimento proporcional previsto no item 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 55.652/2010, observamos que:
(1) a adoção da proporção prevista no item 2 do § 1º dependia da lavratura no livro RUDFTO de termo de opção, passando a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura, conforme § 3º desse dispositivo;
(2) a desistência da opção, com utilização da proporção prevista no item 1 do § 1º, dependeria também de lavratura no livro RUDFTO, para cancelamento da opção anteriormente feita.
5. Em face do acima exposto, consideramos respondida a primeira parte da indagação formulada. Entretanto, tendo em vista a revogação do artigo 400-C do RICMS/2000 pelo Decreto 56.019, de 16/07/2010, tendo como consequência o fato de que a redação trazida a esse artigo pelo Decreto 55.652/2010 vigorou apenas de 31/03/2010 até 16/07/2010, e o exposto no item anterior, o que revela a exiguidade de tempo a permitir eventual alternância entre os percentuais previstos nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/2000, consideramos prejudicada a parte final do questionamento formulado.
6. Lembramos, por fim, que o Decreto 56.019/2010 acrescentou o artigo 52 ao Anexo II do RICMS/2000, que, na atual redação, dada pelo Decreto 56.066, de 04/08/2010, concede a redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante, dos produtos classificados nos capítulos da NBM/SH relacionados no seu caput, observadas as condições nele especificadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.