Resposta à Consulta nº 288 DE 07/08/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2006

ICMS – Operação com mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento não pode ser objeto da consignação industrial prevista nos artigos 470 e seguintes do RICMS/00.

CONSULTA Nº 288, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

ICMS – Operação com mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento não pode ser objeto da consignação industrial prevista nos artigos 470 e seguintes do RICMS/00.

1. A consulta está assim formalizada:

"Algumas empresas, estabelecidas no Estado de São Paulo, têm procurado a consulente (cuja atividade é o comércio atacadista de materiais elétricos para construção) propondo a terceirização de seus estoques, ou seja, que a consulente mantenha nos almoxarifados destas empresas estoques de mercadorias com quantidades pré-estabelecidas e acordadas entre as partes, destinadas a seus usos e consumos e, no último dia de cada mês, seriam levantadas as quantidades consumidas, quantidades estas que seriam faturadas pela consulente.

Após análise, concluímos que trata-se de operação semelhante à CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL, diferenciando da finalidade, pois trata-se de operação onde a consulente faria as remessas tributadas de mercadorias com preços fixados, em que os faturamentos ocorreriam quando das utilizações destas mercadorias pelos destinatários.

Entendemos que seguindo a previsão dos Artigos 470 a 474 do RICMS-SP/00, apesar das finalidades das mercadorias não serem o consumo no processo industrial, não estaríamos lesando o Fisco, pois estaríamos destacando o ICMS nas Notas Fiscais de Remessas e postergando apenas o faturamento, mas, por outro lado, como não existe tal previsão no RICMS-SP/00, estamos levando à Vossa análise, apreciação e parecer.

(...)".

2. Conforme disposto no artigo 470 do RICMS/00, a sistemática da consignação industrial somente se aplica às operações com mercadorias destinadas a "integração ou consumo em processo industrial", ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário).

3. Desse modo, as operações com mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento não poderão ser objeto da consignação industrial prevista nos artigos 470 e seguintes do RICMS/00.

VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.